Acordo Coletivo
Registro MTE ES000183/2026 · Solicitação MR002368/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM BARES, LANCHONETES,CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, RESTAURANTES E FAST FOOD NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de abril de 2025 a 08 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM BARES, LANCHONETES,CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, RESTAURANTES E FAST FOOD NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RETENÇÃO PARA CUSTEIO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTA
Considerando que a empresa está inscrita no em regime de tributação federal do Simples Nacional, fica facultada a retenção ou não de até 20% (simples nacional) da gorjeta arrecadada no mês, para custear os encargos previdenciários e deverão ser calculadas entre o primeiro dia e o último dia do mês dentro da sua competência e pagas juntamente com o salário e demais rubricas até o quinto dia útil do mês subsequente vencido os da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores aqui abrangidos. § 1º - O valor remanescente previsto no caput desta Cláusula, a ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores, será distribuído conforme critério de rateio tratado na CLÁUSULA QUINTA, devendo ser pago no contracheque do mês subsequente, sob rubrica “GORJETA”. § 2º - Caso haja alteração do regime de tributação da empresa de modo a enquadra-la no Lucro Presumido ou Lucro Real, deverá ser alterado o percentual de retenção, para no máximo 33% (trinta e três por cento), mediante nova negociação coletiva com o Sindicato Profissional, que deverá ser comunicado sobre a alteração do regime no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data da respectiva alteração, desde que entabulado novo acordo coletivo de trabalho. § 3º - Fica vedada qualquer forma de utilização de máquinas (de cartão) de terceiros, seja pessoa física ou pessoa jurídica, para recebimento da taxa de serviços e/ou 10% (dez por cento), sob pena de incorrer em desvirtuamento do presente ACT e caracterização de fraude nos termos da lei. § 4º - Caso a empresa opte pela retenção nos termos descritos no caput, deverá comunicar por escrito ao Sindicato Profissional com 30 (trinta) dias de antecedência do fechamento de cada competência da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA COBRANÇA DA GORJETA
Por este instrumento coletivo de trabalho a empresa acordante adequa a taxa de serviços/gorjeta compulsória, conforme determina a Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº ES000042/2025. Parágrafo Primeiro – A taxa de serviços/gorjeta não constitui receita própria do empregador, destinando-se aos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional signatário abrangidos pelo presente instrumento coletivo, e será paga mensalmente junto ao salário, com a devida descrição no contracheque, segundo critérios de retenção, distribuição e de rateio aqui definidos. Parágrafo Segundo – As gorjetas deverão ser calculadas entre o primeiro dia e o último dia do mês dentro da sua competência e pagas juntamente com o salário e demais rubricas até o quinto dia útil do mês subsequente vencido, devendo ser respeitado o adiantamento salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE RATEIO DAS GORJETA ENTRE EMPREGADOS
O saldo das gorjetas após a retenção de 20% (vinte por cento) será distribuído entre os empregados da EMPRESA conforme critérios de rateio a ser definido ou já praticado. A distribuição será definida pelos empregados em conjunto com o empregador. § 1º - Não entram no rateio os trabalhadores freelancers . § 2º - Todo trabalhador que estiver em gozo de benefício previdenciário terá direito a receber sua quota sobre as gorjetas durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, eis que a partir do 15º (décimo quinto) dia o pagamento da remuneração ao trabalhador passa a ser de responsabilidade de previdência social, cujo valor de benefício é calculado com base na média remuneratória dos últimos 12 (doze) meses, computando-se nele as gorjetas.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS E NOS CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE GORJETA
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO/MANUTENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO DE ELEIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.