Acordo Coletivo

Registro MTE ES000182/2026 · Solicitação MR020883/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 20,00% 14 cláusulas
Vigência
09/01/2026 a 09/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM BARES, LANCHONETES,CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, RESTAURANTES E FAST FOOD NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Santa Teresa/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de janeiro de 2026 a 09 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM BARES, LANCHONETES,CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, RESTAURANTES E FAST FOOD NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Santa Teresa/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DA GORJETA

Por este instrumento coletivo de trabalho a empresa acordante adequa a taxa de serviços/gorjeta compulsória, conforme determina a Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº ES000650/2025. Parágrafo Primeiro – A taxa de serviços/gorjeta não constitui receita própria do empregador, destinando-se aos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional signatário abrangidos pelo presente instrumento coletivo, e será paga mensalmente junto ao salário, com a devida descrição no contracheque, segundo critérios de retenção, distribuição e de rateio aqui definidos. Parágrafo Segundo – As gorjetas deverão ser calculadas entre o primeiro dia e o último dia do mês dentro da sua competência e pagas juntamente com o salário e demais rubricas até o quinto dia útil do mês subsequente vencido, devendo ser respeitado o adiantamento salarial, facultando o pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencido caso a empresa não opte pelo adiantamento, na forma da CCT vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO PARA CUSTEIO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTA

Considerando que a empresa está inscrita no em regime de tributação federal do simples nacional, fica facultada a retenção ou não de até 20% (vinte por cento) da gorjeta arrecadada no mês, para custear os encargos previdenciários e deverão ser calculadas entre o primeiro dia e o último dia do mês dentro da sua competência e pagas juntamente com o salário e demais rubricas até o quinto dia útil do mês subsequente vencido os da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores aqui abrangidos. § 1º - O valor remanescente previsto no caput desta Cláusula, a ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores, será distribuído conforme critério de rateio tratado na CLÁUSULA QUINTA, devendo ser pago no contracheque do mês subsequente, sob rubrica “GORJETA”. § 2º - Caso haja alteração do regime de tributação da empresa de modo a enquadrá-la no Lucro real, deverá ser alterado o percentual de retenção, para no máximo 33% (trinta e três por cento) mediante nova negociação coletiva com o Sindicato Profissional, que deverá ser comunicado sobre a alteração do regime no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data da respectiva alteração. § 3º - Fica vedada qualquer forma de utilização de máquinas (de cartão) de terceiros, seja pessoa física ou pessoa jurídica, para recebimento da taxa de serviços e/ou 10% (dez por cento), sob pena de incorrer em desvirtuamento do presente ACT e caracterização de fraude nos termos da lei.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

Como forma de recompor a remuneração dos trabalhadores, que passarão a sofrer retenção ou não de até 20% (vinte por cento) do valor obtido em gorjetas, a empresa fica obrigada a conceder os seguintes benefícios a seus empregados: § 1º - PLANO DE SAÚDE: A empresa manterá a contratação de assistência médica na modalidade hospitalar para seus empregados, ficando obrigada a custear 100% (cem por cento) do valor referente à mensalidade de cada trabalhador, ressalvada a cota de participação que será de responsabilidade de cada trabalhador e descontado mensalmente quando incorrer em despesa dessa natureza; § 2º - GRATIFICAÇÃO CESTA-NATALINA: A empresa concederá a seus empregados uma Cesta-natalina no mês de dezembro de cada ano, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), podendo ser na modalidade física ou depositado no cartão alimentação; § 3º - DIA LIVRE NO DIA DO ANIVERSÁRIO DO TRABALHADOR OU NO DIA DO GARÇOM (FOLGA) - A empresa fica obriga a conceder folga ao trabalhador no dia do seu aniversário ou no dia do Garçom (11 de agosto). Caso o dia do Aniversário ou o Dia do Garçom coincida com uma sexta-feira, um sábado, um domingo o um feriado, que são dias de maiores movimentos, a folga ocorrerá em um dia da semana anterior ou posterior, ficando a critério da empresa a definição da data.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DE RATEIO DAS GORJETA ENTRE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS E NOS CONTRACHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE GORJETA
  • CLÁUSULA NONA - DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO/MANUTENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO DE ELEIÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.