Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE DF000249/2026 · Solicitação MR026445/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC - COORDENAÇÃO DAS ENTIDADES A ELA FILIADAS QUE TENHA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC - COORDENAÇÃO DAS ENTIDADES A ELA FILIADAS QUE TENHA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica garantido aos empregados das empresas no setor de serviços, inorganizadas em sindicato e representadas pela Fecomércio e Fetracom , a partir de 1º de janeiro de 2026, a importância mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) . PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido o Salário-Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste superar os valores mínimos estipulados na presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Fecomércio concedem a partir de 1º de janeiro de 2026 , às categorias profissionais representadas pela Fetracom o reajuste de 4% (QUATRO POR CENTO) sobre o salário do mês de dezembro de 2025, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos (hum 12 avos) por mês trabalhado para o empregado admitido após o dia 1° de janeiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção, reajuste salarial de data base e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO - A diferença salarial do Termo Aditivo à CCT de 2026, inclusive do vale-alimentação, serão pagos juntamente com a folha de pagamento de competência do mês de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL/REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), às microempresas (ME), aos microempreendedores individuais (MEI) e Médias Empresas nos termos do artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123/2006 que trata do Simples Nacional, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares na MP 881/19 e na Lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade no setor compreendido por esta Convenção, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido às empresas que aderirem ao REPIS, com certificado emitido pela Fecomércio/DF e abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que a partir de 1º de janeiro de 2026, os pisos salariais apenas para as NOVAS CONTRATAÇÕES serão praticados com desconto de 3% (três por cento) de acordo com os pisos previstos na Cláusula Terceira. PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, enquadrada nos limites abaixo mencionados. Na hipótese de legislação superveniente, que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores a serem fixados. 1. Microempreendedores individuais (MEI) , aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); 2. Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); 3. Empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); 4. Média Empresa aquela com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafos 1° e 2° desta cláusula, e que ainda não tenham feito a adesão para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, poderão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através do acesso no site da Fecomércio-DF, www.fecomerciodf.com.br , por meio do documento de autodeclaração que deverá ser preenchido com os dados da empresa, bem como dos seguintes requisitos: Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como: microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI), empresa de pequeno porte (EPP) e média empresa no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS, conforme modelos disponibilizados no site; Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser recebido via boleto ou pix, após o cadastro no site da Fecomércio; Comprovação de recolhimento da contribuição assistencial patronal e da contribuição laboral vencida até a data de adesão, prevista nesta convenção, conforme normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias; PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que o rateio da taxa de adesão para emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será no percentual de 50% para a FETRACOM/DF e 50% para FECOMÉRCIO/DF, que será a responsável pela criação, gestão da plataforma e emissão dos certificados e relatórios administrativos. PARÁGRAFO QUINTO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela FECOMÉRCIO/DF E FETRACOM/DF, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS será expedido pela Fecomércio, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. PARÁGRAFO SEXTO – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da Fecomércio o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial ( CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na clausula dos reajustes salariais e pisos, com seus respectivos parágrafos. PARÁGRAFO OITAVO – As empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS, a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira e seus parágrafos, com aplicação retroativa, se for o caso. PARÁGRAFO NONO – Ficará disponível para a FETRACOM/DF um relatório das empresas que receberam o certificado de adesão ao REPIS, para fins de acompanhamento. PARÁGRAFO DÉCIMO – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS . PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As rescisões do contrato de trabalho de empregados com qualquer tempo de empresa, que obrigatoriamente deverão ser homologadas na FETRACOM/DF , as eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de adesão de que trata o parágrafo 5° desta cláusula, incorrerá em multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), que será destinada integralmente à FECOMÉRCIO/DF , além da multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) sendo revertido em 50% (cinquenta por cento) a favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) a favor da FETRACOM/DF .
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA OITAVA - CONVENIO LAZER/CLUBE
- CLÁUSULA NONA - REGIME DO TRABALHO E ABERTURA NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.