Acordo Coletivo
Registro MTE DF000247/2026 · Solicitação MR026706/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do SESCOOP/DF, a partir de maio/2026, serão reajustados em 5% (cinco por cento) para todos os cargos, tal índice será aplicado sobre o salário pago no mês de abril/2026.
CLÁUSULA QUARTA - FUNCIONÁRIO SUBSTITUÍDO
Ocorrendo substituição de função, de caráter não eventual, o empregado substituto receberá a diferença entre o seu salário e o do substituído, caso o salário do substituído seja superior ao recebido pelo substituto.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O SESCOOP/DF fornecerá Vale Alimentação e/ou Refeição, aos empregados interessados, com participação destes, nos termos da legislação e normativo interno, desde que expressamente requerido e autorizado, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais aos colaboradores, sendo creditado regularmente nos seguintes casos: a) Durante o período de férias; b) Em faltas justificadas e licenças médicas: i. Em afastamentos médicos ininterruptos de até 15 (quinze) dias corridos. ii. Nos casos de afastamento por motivo de doença, com duração superior a 15 (quinze) dias corridos, o benefício será mantido por até 180 (cento e oitenta) dias adicionais, desde que o empregado encaminhe à Gerência Geral, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do 16º dia de afastamento, o comprovante de agendamento da perícia médica junto ao INSS, necessária para a concessão do auxílio-doença. iii. Para a continuidade do benefício, é imprescindível que o empregado encaminhe o comprovante de agendamento da perícia médica junto ao INSS dentro do prazo estipulado no item “b” tópico ii. O não cumprimento deste requisito resultará na suspensão automática do benefício. Caso o crédito já tenha sido processado, o valor correspondente será compensado no próximo pagamento a que o empregado fazer jus após seu retorno ao trabalho. c) Abono Comemorativo: Concessão de um crédito no vale alimentação/refeição equivalente a 25% do valor do ticket no mês do aniversário do colaborador.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À ADOTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.