Acordo Coletivo
Registro MTE DF000246/2026 · Solicitação MR024923/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL Será Fixado o seguinte salário para admissão a partir de 1º de janeiro de 2026: PISO SALARIAL Será reajustado em 7 % (sete por cento ) para admissão a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Único: Para as Copeiras será estipulado um piso salarial de R$ 1.926,00 (um mil e novecentos e vinte e seis reais)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
REAJUSTE O empregador concederá aos seus empregados reajuste salarial equivalente a 7% (sete por cento) ,concedido a partir do salário de janeiro/2026 sobre o salário vigente em dezembro de 2025 e concedido a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: REAJUSTE CONVENIO SLU - contrato nº 32-2021 Os Salários dos colaboradores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão reajustados na data base (01 de janeiro) e repassado integralmente aos salários dos colaboradores da categoria após o repasse de repactuação efetivada pelo Órgão Gestor do Contrato. Parágrafo único: As cláusulas econômicas serão revistas a cada ano na data base, “janeiro”.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE HOMOLOGAÇÕES NO SENALBA/DF
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HABEAS DATA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA DE GALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA-NOJO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.