Acordo Coletivo

Registro MTE DF000246/2026 · Solicitação MR024923/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente Reajuste 7,00% 25 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL Será Fixado o seguinte salário para admissão a partir de 1º de janeiro de 2026: PISO SALARIAL Será reajustado em 7 % (sete por cento ) para admissão a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Único: Para as Copeiras será estipulado um piso salarial de R$ 1.926,00 (um mil e novecentos e vinte e seis reais)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

REAJUSTE O empregador concederá aos seus empregados reajuste salarial equivalente a 7% (sete por cento) ,concedido a partir do salário de janeiro/2026 sobre o salário vigente em dezembro de 2025 e concedido a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: REAJUSTE CONVENIO SLU - contrato nº 32-2021 Os Salários dos colaboradores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão reajustados na data base (01 de janeiro) e repassado integralmente aos salários dos colaboradores da categoria após o repasse de repactuação efetivada pelo Órgão Gestor do Contrato. Parágrafo único: As cláusulas econômicas serão revistas a cada ano na data base, “janeiro”.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

DATA DO PAGAMENTO Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE HOMOLOGAÇÕES NO SENALBA/DF
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HABEAS DATA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA DE GALA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA-NOJO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.