Acordo Coletivo
Registro MTE CE000705/2026 · Solicitação MR024031/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial único da categoria, a partir de 01 de abril de 2026, no valor de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá, a qualquer tempo, o previsto na cláusula de reajuste salarial do presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO – O piso da categoria será, na vigência deste acordo, R$ 30,00 (trinta reais) superior ao salário-mínimo nacional vigente. PARAGRAFO TERCEIRO - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula: a) Os empregados, com até 90 dias de trabalho na empresa, admitidos em caráter experimental, salvo se comprovarem haver trabalhado em indústria metalúrgica, em função idêntica à contratada, pelo menos pelo prazo de 90 (noventa) dias (caso em que, contudo, o contrato continuará sendo de experiência, a prazo determinado para fins legais); b) Os empregados aprendizes, regulamentados por legislação específica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 01 de abril de 2026, aos empregados da correspondente categoria profissional, abrangidos por este Acordo Coletivo, à exceção dos Especialistas, Coordenadores de Área, Consultores Técnicos, Gerentes, Gerentes Gerais, Gerentes Técnicos, Diretores, Vice-presidentes e Presidente e suas possíveis alterações correspondentes, visto que estes são considerados cargos de confiança para fins do art. 62, II da CLT, um reajuste salarial equivalente a 3,5% (três virgula cinco porcento). Para a data base de 2027, fica desde já garantido um reajuste salarial de 100% do INPC acumulado no período de 01/04/2026 e 31/03/2027, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de março de 2027. PARÁGRAFO ÚNICO - O aumento salarial é fruto de negociação e concessão recíproca entre as partes, negociado com o Sindicato e autorizado pela Assembleia Geral de Trabalhadores, dando à EMPRESA, rasa e geral quitação até 31 de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa reajustará o auxílio alimentação a todo empregado que esteja com contrato em vigor, creditando mensalmente a partir do crédito de maio de 2026 o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e, a partir de abril de 2027 o valor de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), no cartão de alimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio alimentação não se constitui como verba salarial e não integrará para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DO CONGLOBAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGIMES DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.