Acordo Coletivo
Registro MTE CE000702/2026 · Solicitação MR024820/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em Geral (construções de aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva, gasoduto, pontes, obras de saneamento, termelétricas, ferrovias, estradas, hidrelétricas, metrôs, eclusas, eólicas, obras em linha de transmissões elétricas, obras em estádios de futebol, túneis, adutoras, viadutos, consórcios, concessionárias, manutenção e limpeza de vias, manutenção de rodovias, limpeza e manutenção de canais), com abrangência estadual e base territorial no Estado do Ceará, EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Montagens Industriais, Manutenção e prestação de Serviços de Montagens nas áreas Industriais e Eletromecânicas em expansão de Usinas, e EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil; no município de São Gonçalo do Amarante, do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em Geral (construções de aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva, gasoduto, pontes, obras de saneamento, termelétricas, ferrovias, estradas, hidrelétricas, metrôs, eclusas, eólicas, obras em linha de transmissões elétricas, obras em estádios de futebol, túneis, adutoras, viadutos, consórcios, concessionárias, manutenção e limpeza de vias, manutenção de rodovias, limpeza e manutenção de canais), com abrangência estadual e base territorial no Estado do Ceará, EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Montagens Industriais, Manutenção e prestação de Serviços de Montagens nas áreas Industriais e Eletromecânicas em expansão de Usinas, e EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil; no município de São Gonçalo do Amarante, do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de Abril de 2026, para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará. FUNÇÃO NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III ADMINISTRATIVO R$ 1.889,79 R$ 2.504,47 R$ 3.212,68 ELETRICISTA DE FORÇA E CONTROLE R$ 2.318,82 R$ 3.033,52 R$ 3.640,22 MONTADOR R$ 2.318,82 R$ 3.033,52 R$ 3.640,22 TÉCNICOS DE SEGURANÇA R$ 3.503,17 R$ 4.369,92 R$ 5.243,89 ELETROTÉCNICO R$ 3.668,21 R$ 4.401,85 R$ 4.401,85 ALMOXARIFE R$ 2.231,03 R$ 2.677,23 R$ 3.212,68 GERENTE DE OBRAS R$ 9.726,00 R$ 13.778,50 R$ 16.534,20 COORDENADOR DE ÁREAS R$ 3.203,39 R$ 4.246,93 R$ 5.690,19 ENCARREGADO DE OBRAS R$ 4.193,05 R$ 5.460,33 R$ 6.673,74 CHEFE DE TURMA R$ 2.800,00 R$ 3.200,00 R$ 3.600,00 AUXILIAR DE ENGENHARIA R$ 3.448,60 - - SERVENTE DE OBRAS R$ 1.889,79 - - MEIO PROFISSIONAL R$ 1.945,09 - - PEDREIRO/CARPINTEIRO/FERREIRO R$ 2.420,75 - - MOTORISTA R$ 2.184,13 - - OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 3.033,52 - - Parágrafo único - Considera-se meio profissional o empregado contratado para o exercício de funções de apoio e execução auxiliar, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de almoxarifado, vigia, apontador de obra e operador de betoneira não autorrecarregável
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026 os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo, ou que sejam superiores aos pisos previstos neste ACT serão reajustados pelo índice de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026. Parágrafo 1º - As eventuais diferenças de Salário dos trabalhadores em atividade serão pagos em parcela única, na folha de pagamento de maio de 2026 até o 5º dia útil de junho de 2026. Parágrafo 2º - As eventuais diferenças de Salário dos trabalhadores demitidos serão pagos em parcelaúnica através de rescisão complementar até o 5º dia útil de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A empresa e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizada por seus empregados da seguinte forma: As horas extras de segunda a sábado: adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho; As horas extras realizadas em Domingos e Feriados, não compensados: adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Lei
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2025/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.