Convenção Coletiva

Registro MTE MA000177/2026 · Solicitação MR048021/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 3,00% 48 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO

Será aplicado para o período de vigência da presente Convenção Coletiva reajuste incidente sobre os pisos, da seguinte forma: a) Serviços Gerais, Copa, Cozinha, Transporte, Manutenção, Porteiros e Maqueiros................................................R$ 1.637,10 b) Auxiliares de Escritório, Digitadores, Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos................................R$ 1.673,62 c) Recepcionistas.............................................................R$ 1.694,94 d) Técnicos de Gesso, Técnicos de Nutrição, Técnicos e Auxiliares de Laboratórios, Auxiliares de Serviços Médicos, Auxiliares de Farmácia, Instrumentadores Cirúrgicos e Técnicos em Higiene Bucal – THB..........................R$ 1.721,60 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores que em JANEIRO DE 2026 percebiam salário mensal acima dos pisos vigentes naquela competência, o reajuste salarial será de 3% (três por cento) aplicado sobre os salários de JANEIRO DE 2026 . Alcançando todos os trabalhadores que, nesta data, não se enquadrem como enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e técnicos em radiologia, na forma prevista no parágrafo único da cláusula segunda (abrangência). PARÁGRAFO SEGUNDO: Acaso, após a aplicação do reajuste previsto no parágrafo anterior, o salário do trabalhador seja inferior aos pisos salariais acima estabelecidos, prevalecerá como novo salário o valor do piso previsto nesta cláusula para cada categoria em cada período. PARÁGRAFO TERCEIRO: As regras salariais previstas nesta cláusula serão imediatamente implantadas no mês de competência AGOSTO/2026 . PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Cláusula, atinentes aos meses de FEVEREIRO/26, MARÇO/26, ABRIL/26, MAIO/2026, JUNHO/26 e JULHO/2026 , será realizado em até 02 (duas) parcelas , em forma de abono indenizatório, a primeira na competência AGOSTO/2026 e a segunda na competência SETEMBRO/2026 . PARÁGRAFO QUINTO: Os Estabelecimentos de Saúde que tenham antecipado, em favor de qualquer dos seus empregados, parte do reajuste ora fixado quanto ao piso salarial e aos salários dos trabalhadores que percebem salário mensal acima do piso salarial, deverão pagar apenas a diferença obtida entre o que foi antecipado e os valores e percentuais ajustados na presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma estipulada no parágrafo anterior. PARÁGRAFO SEXTO: Fica a critério das empresas e da negociação direta com o trabalhador a concessão ou não do reajuste objeto dessa cláusula ao trabalhador cujo salário mensal seja igual ou superior a 1 (uma) vez o valor teto do INSS.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos empregados mensalistas deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas pagarão os salários aos seus empregados mensalistas, no mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT), ficando as empresas que não efetivarem o pagamento a partir do 6º (sexto) dia útil de atraso sujeitas ao pagamento, em favor do empregado, de multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento). PARÁGRAFO ÚNICO: Na ocorrência de eventual erro na folha de pagamento (seja referente a salários, férias, 13º ou outras verbas), que implique em pagamento efetuado a menor, o empregador fará as correções necessárias e pagará a diferença apurada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da constatação do erro pelo empregador, não sendo tal hipótese considerada atraso no pagamento dos salários.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ÀS EMPREGADAS MÃES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) OU INCENTIVADA (PDI)
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.