Acordo Coletivo
Registro MTE CE000700/2026 · Solicitação MR020624/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026, fica assegurado que nenhum empregado da categoria abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho , receberá valor inferior ao piso minimo. Fixado em R$1.700,00(HUM MIL SETECENTOS REAIS). CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO AJUD/ MARC R$1.700,00 MONTA/MARC R$1.900,00 MOTORISTA R$1.800,00 DESIGNER R$1.843,00
CLÁUSULA QUARTA - DA IRREDUTIBILIDADEDE SALÁRIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado terá seus salários reduzidos,nem diminuídas suas vantagens percebidas, por motivos de aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, a titulo de Reajuste Salarial, o percentual de 6,5% (SEIS VIRGULA CINCO POR CENTO). . §1º A base de calculo, para futuros reajustes saláriais, de natureza negocial, será o salário resultante da aplicação dos percentuais do caput desta cláusula. §2º A forma compactuada no presente Acordo Coletivo faculta a compensação de todos os reajustes de salários compulsórios ou espontâneo, concedidos pelas empresas de 1º de abril de 2026 a 31 de março 2027, executando-se os casos de promoção ou mérito individual
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DO EMPREGO A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS FERIADOS NÃO OFICIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SAÚDE E HIGIENE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPI
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.