Acordo Coletivo
Registro MTE CE000698/2026 · Solicitação MR018863/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Corretores de Seguros , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Corretores de Seguros , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITOS ADQUIRIDOS
Nenhum empregado desta Corretora poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções a partir de 1º de janeiro de 2026, com salário inferior ao abaixo especificado, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. a) Pessoal de portaria, limpeza, contínuos e assemelhados: R$ 1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais). b) Função Comercial: Consultores de seguro, vendas e similares: R$ 1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais). c) Auxiliar Administrativo, escritório: R$ 1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais). d) Função Técnica: Assistente Técnico, Assistente Administrativo, Assistente Contábil e similares: R$ 1.732,19 (Hum mil, setecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos). e) Função Superior: Coordenador, Administrador, Supervisor e Similares: R$ 2.113,24 (Dois mil, cento e treze reais e vinte e quatro centavos). Parágrafo Único - Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que já percebam em bases mais vantajosas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 a Cafaz Administradora e Corretora de Seguros Ltda., concederá a todos os seus empregados, incidindo sobre o salário de dezembro de 2025, uma recomposição salarial de acordo com 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) de aumento. Parágrafo Primeiro - Pela aplicação do percentual de recomposição salarial previsto no "caput", a CAFAZ CORRETORA tem como cumprida as exigências previstas na legislação vigente. Parágrafo Segundo - Na aplicação do percentual previsto no "caput", serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedido no período de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, exceto os aumentos e reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos em 01/01/2026, não se aplica o reajuste previsto no "caput". No entanto, o salário desses empregados deve atender, no mínimo, aos valores mínimos estabelecidos neste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição temporária, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, e nas substituições em férias (Enunciado nº 159 - TST), será assegurado ao substituto o salário do substituído excluindo as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação. Parágrafo Único: A gratificação de que trata o "caput" não se integrará em nenhuma hipótese ao salário substituto.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO VALE - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO ANTECEDENTE À DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO EM CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO PELO E…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO – TELE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS / COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.