Acordo Coletivo
Registro MTE CE000697/2026 · Solicitação MR026507/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão e dos Agenciadores e Trabalhadores em Empresas de Publicidade, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de maio de 2026 a 10 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 11 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão e dos Agenciadores e Trabalhadores em Empresas de Publicidade, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem o objetivo de regulamentar a flexibilização da jornada de trabalho com a adoção do sistema anual de compensação de horas (banco de horas).
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Estabilizar o nível de emprego a atender sua necessidade de produção, a adoção do sistema anual de compensação de horas que consiste em utilizar a mão-de-obra dos empregados em horário superior à jornada normal, mediante a compensação em outros dias.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO INDIVIIDUAL DAS HORAS
A empresa se encarregará de adotar um sistema de registro individual das horas não trabalhadas e das compensações com o acompanhamento dos trabalhadores. PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de demissão o empregado receberá o saldo das horas extras.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMISSOES
- CLÁUSULA SÉTIMA - LIMITE LEGAL DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - CASOS OMISSOS
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO E PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.