Acordo Coletivo

Registro MTE CE000696/2026 · Solicitação MR022818/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais integrantes do 3° grupo - Indústria da Construção Civil e do Mobiliário – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais integrantes do 3° grupo - Indústria da Construção Civil e do Mobiliário – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026 o piso salarial da T&A será de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos Reais) por mês. Paragrafo Único - O piso salarial fixado nesta cláusula, não é aplicável aos aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, a T&A concederá 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) aos seus empregados, a título de aumento salarial sobre o salário de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro – O percentual referido no "caput" desta cláusula quita as perdas salariais do período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Paragrafo Segundo - A diferença salarial correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março/2026 serão quitados da seguinte forma: a) Em abril/2026: salário de abril já reajustado e diferença de janeiro; b) Em maio/2026: diferenças de fevereiro e março.

CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS E VANTAGENS

Nenhum empregado terá seus salários reduzidos nem diminuídas suas vantagens, por motivo da aplicação deste Acordo.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO MENSAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DAS REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO NA COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO AOS SÁBADOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME E EPIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DE ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.