Acordo Coletivo

Registro MTE CE000695/2026 · Solicitação MR023429/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 4,50% 49 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Óleos Vegetais e Animal e de Fabricação de Sabão da empresa QUÍMICA GUAIUBA LTDA , com abrangência territorial em Guaiúba/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Óleos Vegetais e Animal e de Fabricação de Sabão da empresa QUÍMICA GUAIUBA LTDA , com abrangência territorial em Guaiúba/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, será em 01 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.668,00 (Um mil seiscentos e sessenta e oito reais). Parágrafo Primeiro. O valor do PISO SALARIAL da categoria será acrescido do percentual de PRÊMIO PRODUTIVIDADE, acrescido de 3% (três por cento) definido nesse acordo. Parágrafo Segundo. As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula poderão ser quitadas na primeira folha salarial após a assinatura deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esse pacto laboral serão reajustados na data de 01 DE FEVEREIRO DE 2026, aplicando-se percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 01.02.2026 , limitado até o valor de R$ 8.500,00 . A parcela salarial acima desse valor será reajustada mediante livre negociação entre empresa e empregado. Parágrafo Primeiro . O reajuste pactuado faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, no período de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. Parágrafo Segundo . O valor do salário base dos empregados será acrescido do percentual de PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE de 3% (TRÊS POR CENTO) definido nesse acordo, nos termos da cláusula específica sobre esse tema. Parágrafo Terceira . As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula poderão ser quitadas na primeira folha salarial após a assinatura deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um demonstrativo que discrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Parágrafo Único: As empresas que utilizam meios de pagamentos que permitem a impressão de extratos e ou demonstrativos pelo próprio empregado em terminais de autoatendimento próprios, de instituições financeiras e ou bancárias, ficam dispensadas do cumprimento das exigências anteriormente estabelecidas, devendo, no entanto, atender solicitação do empregado para fornecimento do demonstrativo em caso de necessidade de comprovação de renda

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VANTAGENS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO INSALUBRE OU PERICULOSO (HORA EXTRA)
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO / PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO (SUA QUALIDADE E PREÇO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VAGAS EM CRECHES / AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO ANTES DO PRAZO DE REAJUSTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA GRAVE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.