Acordo Coletivo
Registro MTE CE000693/2026 · Solicitação MR023779/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada dePropagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada dePropagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É garantida aos empregados pertencentes à categoria profissional, a seguinte remuneração mínima mensal (salário fixo) no valor de R$ 1.692,02 (um mil e seiscentos e noventa e dois reais e dois centavos), já reajustado pelo índice de 3,90% (três vírgula noventa por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos de todos os empregados(as) representados pelo sindicato convenente, que percebam remuneração acima do piso salarial , serão reajustados em 3,90% (três vírgula noventa por cento) , a partir de 1º de janeiro de 2026 , devendo o referido percentual incidir sobre o salário base vigente em 1º de janeiro de 2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste salarial de 3,90% (três vírgula noventa por cento) , previsto no caput desta cláusula, assim como o reajuste dos pisos salariais estabelecidos neste instrumento, será pago a título de abono salarial , pelo período de janeiro a abril de 2026 , não integrando a remuneração para fins de encargos sociais ou provisões legais durante esse período . A partir de maio de 2026 , os valores correspondentes ao reajuste serão incorporados ao salário base , passando a compor a remuneração mensal dos empregados para todos os efeitos legais, trabalhistas e contratuais. PARÁGRAFO SEGUNDO: No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS HIPERSUFICIENTES
Fica estabelecido que os empregados que se enquadrem na definição de hipersuficientes , nos termos do Artigo 444, parágrafo único, da CLT — ou seja, aqueles que possuam diploma de nível superior e percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — não farão jus ao reajuste salarial automático estabelecido nesta norma coletiva. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados mencionados no caput , a atualização salarial, a periodicidade e os índices de reajuste serão objeto de livre negociação direta entre o empregador e o empregado, prevalecendo o acordado individualmente sobre o disposto neste Instrumento Coletivo, conforme autoriza o Artigo 611-A, inciso VI, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ausência de acordo individual escrito prevendo reajuste diverso, presume-se a manutenção do salário vigente, podendo a empresa, por sua mera liberalidade, aplicar índices distintos ou gratificações de desempenho em substituição ao reajuste linear da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: A exclusão do reajuste automático não prejudica o direito desses empregados aos demais benefícios sociais e cláusulas de condições de trabalho previstas neste Acordo, salvo se houver pactuação individual específica em sentido contrário.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FREQUÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO COMISSIONISTA / ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.