Acordo Coletivo

Registro MTE CE000691/2026 · Solicitação MR021536/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
08/04/2026 a 08/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de abril de 2026 a 08 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado com amparo nos artigos 611, §1º e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como em consonância com a Convenção Coletiva de Trabalho da presente categoria, com a finalidade de disciplinar a distribuição de GORJETA aos trabalhadores, seja na modalidade cobrada ou aquelas espontaneamente doadas pelos consumidores, tudo nos termos das disposições da CLT

CLÁUSULA QUARTA - DA GORJETA COBRADA

Fica convencionado que a empresa acordante poderá acrescentar nas notas de despesas o adicional de no mínimo 10% (dez por cento), a título de GORJETA, a serem distribuídos entre os seus empregados, conforme cargo ou função, respeitando-se os critérios estabelecidos a seguir. Parágrafo Primeiro – Esta cobrança será informada ao consumidor através de anotação feita no cardápio e/ou avisos afixados na loja, contendo a identificação do presente ACT. Parágrafo Segundo – O valor da gorjeta sugerida deverá ser destacado e devidamente identificado nas notas de despesas entregues aos clientes, com a seguinte denominação “GORJETA”. Parágrafo Terceiro – Sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjeta, serão pagos os décimos terceiros salários, inclusive indenizados, assim como férias, acrescidas do terço constitucional, e recolhimento de FGTS. Parágrafo Quarto – As gorjetas não serão acrescidas na base de cálculo para apurar as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras, e repouso semanal remunerado, conforme Súmula 354/TST. Parágrafo Quinto – Do montante total arrecadado a título de gorjeta, será facultada a retenção pelas empresas acordante o percentual de até 33% (trinta e três porcento) do valor bruto, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente, ou seja, 67% (sessenta e sete por cento), ser repassado integralmente aos participantes do rateio. Parágrafo Sexto - A retenção do percentual acima definido (33%) consiste em direito da empresa, de modo que eventual ausência de retenção, ou mesmo retenção em percentual inferior ao previsto, não constitui renúncia desta, mas mero ato de benesse em favor dos empregados, podendo, se assim desejar, passar novamente a reter nos meses seguintes, observado o limite definido no parágrafo anterior. Parágrafo Sétimo - A distribuição do montante arrecadado a título de gorjeta será efetuada da seguinte FUNÇÃO PARTICIPAÇÃO 1- GARÇONS 6,0% 2-SUPERVISORES SUPERVISOR 1 SUPERVISOR 2 GERENTE 0,38% 0,14% 0,14% 0,10% 3-BAR BAR LIDER BARMAN 0,12% 0,05% 0,07% 4- CHURRASQUEIRA CHURRASQUEIRO 1 CHURRASQUEIRO 2 0,09% 0,07% 0,02% ESCRITORIO COMPRADORA AUXILIAR DE RH 0,11% 0,07% 0,04% ENCARGOS SOCIAIS 33% Parágrafo Oitavo O setor de cozinha passa a receber uma gratificação fixa. Parágrafo Nono – A distribuição da gorjeta será efetuada mensalmente Parágrafo Nono – A empresa possui mais de 60 (sessenta) empregados, devendo, portanto, constituir comissão fiscalizadora de até 4 empregados, sendo 2 representantes dos colaboradores (um titular e um suplente), e 2 representantes da empresa (um titular e um suplente). Os representantes dos empregados e os representantes da empresa serão os mesmos membros eleitos pela CIPA. a) O mandato dos integrantes da comissão será de 180 (cento e oitenta) dias, período no qual os seus membros gozarão de estabilidade nas suas funções, findando-se a estabilidade ao término do mandato. b) Será permitida apenas uma reeleição para os representantes dos empregados. . Parágrafo décimo : Comissão fiscalizadora Representantes empresa: Maria das Graças Silva Barbosa CPF: 768.581.973-20 Ademilson Barros das Chagas CPF: 010.354.883-10 Representantes Trabalhador: Marcio Martins Farias CPF: 969.044.373-91 Marcos Antonio Lima Oliveira CPF: 670.204.453-49

CLÁUSULA QUINTA - DA GORJETA ESPONTÂNEA

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado de forma espontânea, integra a remuneração para todos os efeitos decorrentes da relação de emprego. Parágrafo Único – Em caso de recebimento de gorjeta espontânea, o empregado deverá levar ao conhecimento do empregador logo após o recebimento, para conferência e emissão imediata da respectiva Declaração de Gorjeta Espontânea, facultada à empresa proceder com a retenção de percentual a ser utilizado para a cobertura dos encargos previstos sociais, trabalhistas e previdenciários da gorjeta, de acordo com planilha de custos especificamente elaborada para este fim. Caso não haja apresentação do empregado em relação aos valores eventualmente recebidos a título de gorjeta espontânea, nos termos aqui dispostos, consideram-se quitados os reflexos sociais, trabalhistas e previdenciários previstos no art. 457 da CLT

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS AO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.