Convenção Coletiva

Registro MTE CE000689/2026 · Solicitação MR025581/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 5,36% 56 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores empregados em transportadoras de valores, carro forte, escolta armada, segurança pessoal privada (SPP) e trabalhadores transportadores de valores em carro leve (ATM) , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores empregados em transportadoras de valores, carro forte, escolta armada, segurança pessoal privada (SPP) e trabalhadores transportadores de valores em carro leve (ATM) , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 01 de março de 2026, fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o direito a um salário em valor nunca inferior aos pisos adiante estabelecidos: a) R$ 2.464,37 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) para os vigilantes que exercem a função de fiel e de vigilantes que exercem a função de motorista de carro forte; b) R$ 2.340,19 (dois mil trezentos e quarenta reais e dezenove centavos) para os vigilantes que exercem a função de vigilante-escolteiro e de supervisor de operações; c) R$ 2.613,87 (dois mil seiscentos e treze reais e oitenta e sete centavos) para os vigilantes de escolta armada; d) R$ 2.912,52 (dois mil novecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) para os vigilantes de segurança pessoal; e) R$ 2.272,98 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) para os empregados que executam a função de conferente de tesouraria; f) R$ 1.942,14 (um mil novecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) para os vigilantes de base de transporte de valores. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A partir de 1º de março de 2026 os pisos salariais vigentes em 28 de fevereiro de 2026 serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,36% (cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO. Os pisos da presente cláusula não receberão a incidência do reajuste salarial da cláusula quarta, porque quando da apuração e cálculo de ditos pisos tal reajuste já foi considerado ou levado em conta. PARÁGRAFO TERCEIRO. Para o segundo ano de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, a partir de 1º de março de 2027, os pisos salariais vigentes em 28 de fevereiro de 2027 serão reajustados mediante a aplicação do INPC acumulado no período de 01.03.2026 a 28.02.2027, acrescido de 2% (dois por cento). PARÁGRAFO QUARTO. As diferenças salariais relativas aos meses de março e abril de 2026, decorrentes da observância dos pisos estabelecidos, serão pagas, respectivamente, nos meses de maio e junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de 5,36% (cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento) incidente sobre os salários de 28 de fevereiro de 2026. PARAGRAFO PRIMEIRO. A partir de 01 de março de 2026 os salários cujos valores sejam superiores aos pisos estabelecidos na cláusula terceira serão reajustados no percentual de 5,36% (cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO. Para o segundo ano de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, a partir de 1º de março de 2027, os salários referidos no parágrafo anterior, vigentes em 28 de fevereiro de 2027 serão reajustados mediante a aplicação do INPC acumulado no período de 01.03.2026 a 28.02.2027, acrescido de 2% (dois por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SÁLARIOS

O pagamento dos salários dos empregados obedecerá aos seguintes critérios: a) O pagamento dos salários deverá ser feito sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; b) O empregado não responderá por quaisquer despesas bancárias com a transferência de remuneração. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Somente se admitirá pagamento de salários por meio de depósito bancário em conta salário ou em outra conta indicada pelo empregado e de sua titularidade, não se admitindo em hipótese alguma pagamento em dinheiro e/ou cheque. As demais vantagens devidas ao empregado podem ser pagas através de depósito bancário ou cheque, que deverá ser nominal ao empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso ocorra pane no sistema informatizado da empresa ou outro incidente ocasionado por caso fortuito ou força maior que impossibilite o depósito bancário para pagamento dos salários e demais vantagens dos empregados, e desde que devidamente comprovado tal impedimento, poderá ser efetivado o pagamento por outros meios, excepcionalmente.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PROMOÇÃO DE VIGILANTES
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO RISCO DE VIDA – TRANSFORMAÇÃO EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CURSO DE FORMAÇÃO – DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • e mais 39…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.