Convenção Coletiva
Registro MTE BA000332/2026 · Solicitação MR056522/2025 · registrado em 14/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados (as) no Comércio , com abrangência territorial em Santo Amaro/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados (as) no Comércio , com abrangência territorial em Santo Amaro/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1 º de março de 2025, fica garantido um piso salarial por função para os (as) empregados (as) no comércio de Santo Amaro – Bahia, nos seguintes valores: a) R$ 1.540,00 (Hum mil quinhentos e quarenta reais) para os (as)’ empregados (as) com mais 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa que exerçam as funções de: Office boy, faxineiro (a), carregador (a), copeiro (a), vigia (a), empacotador (a), entregador (a), serventes e similares. b) R$ 1.560,00 (Hum mil quinhentos e sessenta reais), para os demais empregados com mais de 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa. Parágrafo Único - As diferenças salariais retroativas porventura referentes aos salários de março de 2025 poderão ser parceladas em 3 (três) vezes, sendo pagas, respectivamente, com os salários de Julho, Agosto, Setembro de 2025, nas folhas referentes aos respectivos meses.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos (as) seus (as) empregados (as) com o salário acima do piso reajuste salarial que obedecerá aos seguintes cálculos e terá vigência a partir do mês de março de 2025. a) 6,5% (Seis virgula cinco por cento) sobre o salário pago em fevereiro de 2025, a ter vigência a partir de 1 º de março de 2025, compensando-se todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no aludido espaço de tempo. Parágrafo Único - As diferenças salariais retroativas porventura referentes aos salários de março de 2025 poderão ser parceladas em 3 (três) vezes, sendo pagas, respectivamente, com os salários de Julho, Agosto, Setembro de 2025, nas folhas referentes aos respectivos meses.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de pagamentos aos empregados com sua identificação e com a descriminação das verbas e descontos, inclusive recolhimento de FGTS.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS (AS) COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – LEI12.506 / 2011
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIORIDADE DE CERTIFICADO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO (A) TRABALHADOR (A) COMERCIÁRIO (A)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.