Convenção Coletiva

Registro MTE BA000332/2026 · Solicitação MR056522/2025 · registrado em 14/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 41 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados (as) no Comércio , com abrangência territorial em Santo Amaro/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados (as) no Comércio , com abrangência territorial em Santo Amaro/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1 º de março de 2025, fica garantido um piso salarial por função para os (as) empregados (as) no comércio de Santo Amaro – Bahia, nos seguintes valores: a) R$ 1.540,00 (Hum mil quinhentos e quarenta reais) para os (as)’ empregados (as) com mais 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa que exerçam as funções de: Office boy, faxineiro (a), carregador (a), copeiro (a), vigia (a), empacotador (a), entregador (a), serventes e similares. b) R$ 1.560,00 (Hum mil quinhentos e sessenta reais), para os demais empregados com mais de 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa. Parágrafo Único - As diferenças salariais retroativas porventura referentes aos salários de março de 2025 poderão ser parceladas em 3 (três) vezes, sendo pagas, respectivamente, com os salários de Julho, Agosto, Setembro de 2025, nas folhas referentes aos respectivos meses.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos (as) seus (as) empregados (as) com o salário acima do piso reajuste salarial que obedecerá aos seguintes cálculos e terá vigência a partir do mês de março de 2025. a) 6,5% (Seis virgula cinco por cento) sobre o salário pago em fevereiro de 2025, a ter vigência a partir de 1 º de março de 2025, compensando-se todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no aludido espaço de tempo. Parágrafo Único - As diferenças salariais retroativas porventura referentes aos salários de março de 2025 poderão ser parceladas em 3 (três) vezes, sendo pagas, respectivamente, com os salários de Julho, Agosto, Setembro de 2025, nas folhas referentes aos respectivos meses.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos comprovantes de pagamentos aos empregados com sua identificação e com a descriminação das verbas e descontos, inclusive recolhimento de FGTS.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS (AS) COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – LEI12.506 / 2011
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIORIDADE DE CERTIFICADO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO (A) TRABALHADOR (A) COMERCIÁRIO (A)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.