Acordo Coletivo

Registro MTE BA000331/2026 · Solicitação MR023289/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 52 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comércio, serviços, eventos e instituições financeiras e educacionais , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comércio, serviços, eventos e instituições financeiras e educacionais , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de abril de 2025, os salários da categoria abrangida por este Acordo Coletivo terão os seguintes pisos salariais: Ajudantes de Motorista: R$ 1.687,46 Manobrista: R$ 2.049,79 Motoristas de 6 até 15 Toneladas: R$ 2.645,83 Motorista de Carreta R$ 2.924,01 Operadores de Empilhadeira: R$ 2.068,33 Parágrafo Primeiro: Com os salários normativos negociados, encerram-se definitivamente todas e quaisquer discussões, na esfera administrativa e judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos profissionais abrangidos por este acordo coletivo, que por acaso possam vir a serem verificados. Parágrafo Segundo - Os Funcionários que recebem acima do piso estabelecido nessa cláusula, o percentual de aumento será de 5% (cinco por cento). Parágrafo Terceiro - Aos valores fixados na cláusula 3ª não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado que for designado para exercer em substituição por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário ao do substituído durante o período da substituição, excluída as vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

O salário será pago através de folha de pagamento mensal com o adiantamento de no máximo 40% (quarenta por cento) até o dia 20 de cada mês e o complemento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração devidas serão pagos, preferencialmente, por depósito em conta bancária ou outro meio eletrônico disponível, cujo comprovante tem força de recibo de pagamento, ficando a empresa obrigada a fornecer aos empregados demonstrativo de pagamento, emitidos por qualquer das formas admitidas em Direito, inclusive eletrônica, com a discriminação dos proventos e descontos, bem como salário-base e FGTS do mês, os quais serão aceitos como comprovante de pagamento independente de assinatura. Parágrafo Segundo: Em caso de erro no pagamento, a empresa se compromete a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados no primeiro dia útil posterior à ciência do fato.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE VALES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PISOS E BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA – PROMOÇÃO INTERNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CELULAR E REDES SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.