Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE BA000330/2026 · Solicitação MR018490/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Santaluz/BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Santaluz/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 7º

Fica alterado o Parágrafo 7º da Cláusula 1ª – Turno Ininterrupto de Revezamento – TIR, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 7º:, A empresa manterá o fornecimento do crédito adicional mensal no valor bruto de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em cartão eletrônico a título de alimentação, previsto no ACT de Turnos 2025/2027, também durante a vigência deste acordo, exclusivamente aos empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas. Na hipótese de alteração do regime de trabalho, passando o empregado a realizar suas atividades no horário ADM ou qualquer outro turno que não seja o fixado no parágrafo primeiro desta cláusula, o empregado não fará jus ao crédito mensal ora negociado. Também não terão direito ao benefício previsto nesta cláusula os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso, independentemente do motivo e enquanto perdurar a situação de suspensão.

CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES

Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 que não conflitarem com o presente aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.