Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE BA000329/2026 · Solicitação MR018481/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 10 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Santaluz/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Santaluz/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o piso salarial no valor de R$1.676,00 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais ). Parágrafo Único: Na hipótese de o reajuste do salário-mínimo vigente ultrapassar ao salário normativo da empresa, a SLDM reajustará o piso salarial de forma que não fique inferior ao mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A SLDM reajustará, a partir de 01/03/2026, os salários dos empregados admitidos até 28/02/2026, em 3,36% (três virgulada trinta e seis por cento). Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto no caput não se aplica aos diretores, gerentes, gerentes gerais, aprendizes e estagiários. Parágrafo Segundo: Ao empregado da SLDM ocupante de cargo de Diretoria, Gerencia Geral e Gerentes será aplicada política salarial distinta e interna da empresa. Parágrafo Terceiro: Não incidirá qualquer tipo de encargo no reajuste retroativo aqui tratado.

CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá refeições (almoço/janta/lanche no turno) a todos empregados em serviço, servidas no estabelecimento da empresa. Parágrafo Primeiro: será descontado do empregado mensalmente um valor fixo de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) de participação do empregado no custo da refeição. Parágrafo segundo: A SLDM fornecerá crédito mensal no valor bruto de R$804,00 (Oitocentos e quatro reais) , em cartão eletrônico a título de alimentação aos empregados, durante a vigência deste acordo. A empresa descontará em folha de pagamento, mensalmente o valor de R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) Os empregados que se afastarem do trabalho por motivo de doença e ou aposentadoria por invalidez a partir da vigência deste acordo, terão direito ao benefício estabelecido neste parágrafo enquanto durar a situação de afastamento, limitado ao período de até 06 (seis) meses. Fica assegurado o benefício para os empregados que se afastarem por acidente de trabalho a partir da vigência deste acordo. Terão direito ao benefício estabelecido neste parágrafo enquanto durar a situação do afastamento limitado ao período de 12 meses. Em hipótese de afastamento por licença maternidade, o benefício perdurará todo o período do afastamento. Não terão direito ao benefício os estagiários e aprendizes. O benefício estabelecido neste parágrafo não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal. Parágrafo Terceiro : Em caso de falta injustificada ao trabalho durante o mês, aplicar-se-á a seguinte proporção, para direito ao benefício, obedecendo a regra abaixo: Até 7 faltas – Receberá 100% do valor De 8 a 9 faltas – Receberá 75% do valor 10 a 12 faltas – Receberá 50% do valor Acima de 12 faltas – Receberá 25% do valor.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CRECHE MATERNAL
  • CLÁUSULA NONA - INCENTIVO PARA A BRIGADA DE INCÊNDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.