Convenção Coletiva

Registro MTE BA000328/2026 · Solicitação MR021950/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 24 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA, Dias d'Ávila/BA, Lauro de Freitas/BA, Mata de São João/BA, São Francisco do Conde/BA, São Sebastião do Passé/BA e Simões Filho/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA, Dias d'Ávila/BA, Lauro de Freitas/BA, Mata de São João/BA, São Francisco do Conde/BA, São Sebastião do Passé/BA e Simões Filho/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, fica garantido um piso salarial por função nos seguintes valores: R$ 1.789,04 (Mil setecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) para os ajudantes de motoristas. R$ 1.817,93 (Mil oitocentos e dezessete reais e noventa e três centavos) para os operadores de empilhadeira. R$ 1.974,00 (Mil novecentos e setenta e quatro reais) para os motoristas. Sendo que os motoristas de carros de Caminhões a partir de 4.000Kg, recebem R$ 395,00 de adicional, e acima de 15.000kg, mais R$ 593,00.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, com salário acima do piso, reajuste salarial de 5 % (cinco por cento), cuja vigência será a partir de 1º de março de 2026 até o dia 28 de fevereiro de 2027, compensando-se todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas.

CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIO

À título de gratificação por tempo de serviço, as empregadoras pagarão aos seus empregados, para cada três anos de efetivo serviço, adicional de 3% (três) por cento sobre o respectivo salário, limitando cada triênio ao valor equivalente ao de um salário-mínimo legal.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIREÇÃO RESPONSÁVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO DE TAXA ASSOCIATIVA DIFERENCIADA PARA OS MICROEMPRE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAME TOXICOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FILIAÇÃO/DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.