Acordo Coletivo

Registro MTE GO000992/2026 · Solicitação MR044320/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
16/03/2026 a 15/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cêra; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico,Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos" , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cêra; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico,Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos" , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

Fica, desde já, estabelecida a renovação da compensação semanal de jornada de trabalho, especialmente no que tange aos sábados não trabalhados, com os consequentes acréscimos proporcionais diários de segunda à sexta-feira, respeitado o limite semanal de 44 horas .

CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS

À Empregadora compete o controle do Banco de Horas do empregado, que será informado do saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal mediante a fixação em quadro de avisos da empresa, ou Canal de Atendimento, ou Plataforma digital ou outra forma que implique em ciência.

CLÁUSULA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

O presente acordo institui o regime de flexibilização de horas de trabalho, doravante denominado Banco de Horas, em conformidade com o disposto no artigo 59 da CLT, razão pela qual acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia. Parágrafo Primeiro – Observada as particularidades do serviço, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em um outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que com razoabilidade e observada sua carga horária diária, semanal e mensal, bem como que não haja o comprometimento do exercício das atribuições ou qualquer outra forma de prejuízo à empregadora. Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando-se o limite da jornada diária, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS HORAS ORIUNDAS DA FLEXIBILIZAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NATUREZA DOS CRÉDITOS E DÉBITOS DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO FECHAMENTO DOS CICLOS E TRATAMENTO DAS HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO BÁSICO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS CONSIDERADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÉ AVISO AO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LIQUIDAÇÃO NOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.