Convenção Coletiva
Registro MTE BA000327/2026 · Solicitação MR013387/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes de Motorista e Operadores de Empilhadeira , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes de Motorista e Operadores de Empilhadeira , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1o de abril do ano de 2026, fica garantido os pisos salariais por função, nos seguintes valores: a) R$ 1.690,70 (Um mil seiscentos e noventa reais e setenta centavos), para os trabalhadores que exercem a função de Ajudante de Motorista b) R$ 1.853,45 (Um mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para os trabalhadores que exercem a função de Operador de Empilhadeira. c) R$ 2.059,70 (Dois mil e cinquenta e nove reais e setenta centavos), para os trabalhadores que exercem a função de Motorista, sendo que: Os Motoristas de Caminhões a partir de 4.000Kg (Quatro mil quilos), recebem incorporados ao salário o valor de R$ 373,40 (Trezentos e setenta e três reais e quarenta centavos); e os Motoristas de Caminhões a partir de 15.000Kg (Quinze mil quilos), recebem incorporados ao salário o valor de R$ 655,50 (Seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Parágrafo Único - Os empregadores pagarão aos seus empregados, até o dia 20 de junho do corrente ano de 2026, a importância referente a 50% (cinquenta por cento) do salário dos empregados no mês de junho, como forma de antecipação do décimo terceiro salário, ficando o restante a ser pago até o dia 20 de dezembro do mesmo ano, referente a 50% do salário do mês de dezembro.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que exercem as funções indicadas na Cláusula Segunda e recebem salário superior àqueles estipulados como piso salarial da categoria, a partir de 1° de abril de 2026, terão seus salários reajustados em 4,20% (quatro vírgula por cento), compensando todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período. Parágrafo Primeiro – As empresas efetuarão o pagamento de um abono no valor total de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a todos os seus empregados, com contrato de trabalho ativo no mês de março, a ser pago até a folha do mês de abril/2026 com caráter de verba indenizatória, sem integrar o salário para os devidos fins. Parágrafo Segundo - Os empregadores pagarão aos seus empregados, até o dia 20 de junho do corrente ano de 2026, a importância referente a 50% (cinquenta por cento) do salário dos empregados no mês de junho, como forma de antecipação do décimo terceiro salário, ficando o restante a ser pago até o dia 20 de dezembro do mesmo ano, referente a 50% do salário do mês de dezembro.
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
As empresas fornecerão a seus empregados recibos ou contracheques, discriminando a remuneração mensal e seus respectivos descontos.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - POLÍTICA DE EMPREGO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS AOS DOMINGOS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.