Convenção Coletiva

Registro MTE BA000326/2026 · Solicitação MR016916/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 5,50% 36 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de TRABALHADORES EM CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, HOTÉIS, POUSADAS, MOTÉIS, APART HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, FAST FOOD, SORVETERIAS E REFEITÓRIOS , com abrangência territorial em Lençóis/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de TRABALHADORES EM CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, HOTÉIS, POUSADAS, MOTÉIS, APART HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, FAST FOOD, SORVETERIAS E REFEITÓRIOS , com abrangência territorial em Lençóis/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido como Piso Normativo a partir de 01.01.2026. Piso dos trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, pousadas será de: R$1.711,65 (hum mil, setecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) Piso dos Trabalhadores em Bares, Restaurantes, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Delicatéssens, Boates, Casas de diversão, Fast food, Sorveterias e Refeitórios será de: R$ 1.688,20 (hum mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos empregados que percebam salários superiores ao piso normativo da categoria, representados pela Primeira Convenente, reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , a ser aplicado sobre o salário vigente em 31 de março de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica ajustado que o reajuste ora concedido abrange integralmente a variação salarial relativa ao período de 1º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 , restando, assim, quitadas todas e quaisquer perdas salariais e reajustes legalmente previstos no referido intervalo. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento dos salários será efetuado por meio de conta salário , podendo, alternativamente, ocorrer mediante cartão de benefícios ou outro meio eletrônico de pagamento, inclusive via PIX , nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, obrigatoriamente comprovantes de pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o desconto salarial de cheques recebidos de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumprida às determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇO, GORJETAS, PAGAMENTO DE ENCARGOS E FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE BEM-ESTAR, GESTÃO DE VALE-TRAN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE CARTÃO E/OU PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.