Convenção Coletiva

Registro MTE BA000325/2026 · Solicitação MR022036/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 7,00% 31 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados e Empresas do Comércio Varejista de animais vivos, artigos, alimentos para animais e produtos veterinários que atuem no ramo de Pet Shop, com abrangência territorial em CAMAÇARI, DIAS D’AVILA, CANDEIAS, SIMÕES FILHO, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, SÃO FRANCISCO DO CONDE, MATA DE SÃO JOÃO E LAURO DE FREITAS - BA. PARÁGRAFO ÚNICO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica às categorias econômicas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços, tais como clínicas e hospitais veterinários, hotéis, creches, hospedagem para animais domésticos. VIGÊNCIA E DATA-BASE - A data base da categoria é 1º de março, vigorando esta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do dia 1º de março de 2026 até o dia 28 de fevereiro de 2027 PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de vencida esta CCT e não houver entrado em vigor nova CCT, está ainda vigorará por mais 60 dias , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA, Dias d'Ávila/BA, Lauro de Freitas/BA, Mata de São João/BA, São Francisco do Conde/BA, São Sebastião do Passé/BA e Simões Filho/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados e Empresas do Comércio Varejista de animais vivos, artigos, alimentos para animais e produtos veterinários que atuem no ramo de Pet Shop, com abrangência territorial em CAMAÇARI, DIAS D’AVILA, CANDEIAS, SIMÕES FILHO, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, SÃO FRANCISCO DO CONDE, MATA DE SÃO JOÃO E LAURO DE FREITAS - BA. PARÁGRAFO ÚNICO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica às categorias econômicas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços, tais como clínicas e hospitais veterinários, hotéis, creches, hospedagem para animais domésticos. VIGÊNCIA E DATA-BASE - A data base da categoria é 1º de março, vigorando esta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do dia 1º de março de 2026 até o dia 28 de fevereiro de 2027 PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de vencida esta CCT e não houver entrado em vigor nova CCT, está ainda vigorará por mais 60 dias , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA, Dias d'Ávila/BA, Lauro de Freitas/BA, Mata de São João/BA, São Francisco do Conde/BA, São Sebastião do Passé/BA e Simões Filho/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, inclusive, fica garantido piso salarial, por função, nos seguintes valores: Vendedor/recepcionista/ apoio de loja, assistente administrativo R$ 1.712,00 Auxiliar de limpeza R$ 1.701,30 Operador de Caixa, Telefonista, telemarketing R$ 1.716,28 Auxiliar de estoque, auxiliar de almoxarifado/estoquista e similares R$ 1.746,24 Gerente de vendas R$ 2.251,20 Supervisor de vendas R$ 2,001,30 Gerente administrativo R$ 2.251,20 Supervisor administrativo R$ 2.001,30 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças econômicas, por ventura apuradas e devidas, deverão ser pagas em duas parcelas no prazo de sessenta dias a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir do dia 1º de março de 2026 as empregadoras concederão aos seus empregados, que recebem até um dos pisos salariais indicados na CLÁUSULA QUARTA da Convenção Coletiva do ano de 2026/2027, um reajuste salarial de 7% (sete por cento), e aos demais empregados que recebam acima dos pisos salariais indicados na CLÁUSULA QUARTA da Convenção Coletiva do ano de 2026/2027, um reajuste salarial de 5,0 % (cinco por cento), ambos incidentes sobre os salários de 1º de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Independente da data de publicação desta CCT, o reajuste acima deverá retroagir desde a data base, 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO

Em caso de substituição não eventual, mesmo na função ou cargo de confiança, o substituto passará a receber, enquanto durar a substituição, a mesma remuneração do substituído.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS/COMPENSAÇÃO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.