Acordo Coletivo

Registro MTE BA000324/2026 · Solicitação MR022209/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Linha de Montagem, de Componentes, de Conjuntos Industrializados em Plásticos, Tecidos, Embalagens, Produtos Médicos e Equipamentos Hospitalares, Toldos Andaimes, Palcos, Camarotes e Arquibancadas do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Linha de Montagem, de Componentes, de Conjuntos Industrializados em Plásticos, Tecidos, Embalagens, Produtos Médicos e Equipamentos Hospitalares, Toldos Andaimes, Palcos, Camarotes e Arquibancadas do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado que o piso salarial da categoria durante o período experimental de até 90 dias, será igual ao salário mínimo vigente. a) Findo o prazo experimental, este piso salarial passa a ser de R$ 1.750,00 (mil seticentos e cinquinta reais) mensais. b) Os trabalhadores que ganham acima do piso salarial terão um reajuste no percentual de 7,% ( sete por cento). A partir de 1° de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A Empresa fica obrigada a efetuar o pagamento do salário mensal, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. a) Optando A Empresa pelo pagamento quinzenal, fica desde já autorizada a antecipação de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário. b) A Empresa que já efetuam o pagamento de seus funcionários em datas pre- determinadas, manterão tal procedimento. c) Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, a Empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho. d) O descumprimento do prazo estabelecido, do salário, acarretará às empresas, uma multa no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário por dia de atraso. e) Ocorrendo atraso de salário por motivo de greve, feriado bancário ou por recusa dos empregados no recebimento, não será aplicado às empresas penalidades. f) Ficar determinado que as empresas e indústrias repasse copias de comprovantes de pagamentos das remunerações salarial; 13º- Salário, férias, PLR; indenizações rescisórias a ser encaminhado para o sindicato laboral.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A Empresa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da empresa, descriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento da Empresa).

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA EMPRESARIAL DE ASSISTENCIA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMOS DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.