Acordo Coletivo

Registro MTE AP000018/2026 · Solicitação MR020116/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 3,90% 56 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES LOTADOS NA UT 11.0809.000 - EQUATORIAL BASE - DESON - MI – AMAPÁ, UT 11.0809.001 - EQUATORIAL SCM - DESON-MI-AMAPÁ, UT 11.0809.012 EQUATORIAL-LINHA VIVA A.T.DESON-MI-AMAPÁ e UT 11.0809.013 -EQUATORIAL STC-DESON-MI-AMAPÁ , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES LOTADOS NA UT 11.0809.000 - EQUATORIAL BASE - DESON - MI – AMAPÁ, UT 11.0809.001 - EQUATORIAL SCM - DESON-MI-AMAPÁ, UT 11.0809.012 EQUATORIAL-LINHA VIVA A.T.DESON-MI-AMAPÁ e UT 11.0809.013 -EQUATORIAL STC-DESON-MI-AMAPÁ , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante serão reajustados, a partir de 01/01/2026, em 3,9% (três virgula nove por cento), para todas as faixas salariais. Para as funções não constantes nas faixas salariais da tabela, como auxiliar técnico, chefe de escritório, secretário (a) e outros com piso acima da presente ACT, o reajuste também será de 3,9% (três virgula nove por cento) a partir de 01/01/2026. § 1° Fica a empresa autorizada a compensar as eventuais antecipações concedidas no período de assinatura da presente ACT. § 2° - Os valores de reajustes e pisos salariais por Faixa a serem praticados a partir de 01/01/2026, são os seguintes: 1 ° FAIXA - FUNÇÕES: Encarregados em Geral; Encarregados de Obras; Encarregado de Almoxarifado com nível médio completo ou experiência comprovada; Mestres Sondadores; Supervisor e Encarregado de rede elétrica; Encarregado de Produção na Construção Civil; Eletrotécnico; Topógrafo com 2° Grau completo ou Curso Especializado; Encarregados de Emendas; Encarregados de Lançamento; Eletricistas de Alta-tensão; Eletricista - Oficial com 2° Grau complete; Eletricista de Linha Viva; Mecânico "C" e Operador "C" de Máquina Pesada (retro-escavadeira, escavadeira hidráulica e drag line, moto scraper, motoniveladora); Motorista de Cavalo Mecânico (carreteiro/ carreta tanque/ Bi-trem); Motorista Operador de Caminhão (Betoneira/Munck/Guindauto/Comboio/Lubrificador); Operadores de Grua; Montador Industrial. (Reajuste: 3,9%) SALÁRIO MENSAL.......................................................................................................... R$ 2.622,96 2° FAIXA - FUNÇÕES: Soldadores; Montadores Industriais; Ferreiros; Armadores; Eletricista de Manutenção; Maçariqueiros; Encanador; Funileiro; Bombeiro Hidráulico; Pedreiro; Carpinteiros; Pintores; Almoxarife A com ensino médio completo ou experiência comprovada; Motorista de Caminhão (Carroceria, Basculante, Caminhão Munck, etc.); Mecânicos "B"; Operador "B" de Máquinas Pesadas (trator de esteira, retro escavadeira, pá carregadeira); Lubrificadores "C". (Reajuste: 3,9%). SALÁRIO MENSAL ............................................................................................................ R$ 2.261,06 3° FAIXA - FUNÇÕES : Azulejista; Graniteiro; Ladrilista; Eletricistas de Baixa-Tensão; Cozinheiros; Operadores de bate-estacas; Operadores "A" de Máquinas Pesada (rolo compactador, trator de roda); Lubrificadores "B"; Apontador com ensino médio complete; Almoxarife B ensino médio incomplete; Emendador ou Cabista de Rede Telefônica; Maquinista; Operador de Betoneira; Operador de Compressor; Operador de Guincho de Elevador; Operador de Martelete Pneumático; Pastilheiro; Taqueiro; Telhadista; Mecânico"A"; Motorista de carro leve e Operador de Motosserra; Ajudante de Pedreiro; Ajudante de Carpinteiro; Ajudante de Ferreiro; Auxiliar de Almoxarifado e Porteiros. (Reajuste: 3,9%). SALÁRIO MENSAL ............................................................................................................ R$ 1.796,48 4° FAIXA - FUNÇÕES: Meio-oficial como Servente habilitado em função específica; Borracheiro; Lubrificadores "A"; Montador de Gabião; Montador de Andaime; Instalador de Linhas Telefônica; Lançador de Cabos ou Linheiro; Auxiliar de Emendador ou Cabista de Rede Telefônica; Operador de guincho veloz; Auxiliares de Escritórios; Bombeiro de Abastecimento; Auxiliar de Mecânico; Auxiliar de Montador de Rede Telefônica; Auxiliar de Escritório com nível de escolaridade fundamental incompleto. (Reajuste: 3,9%). SALÁRIO MENSAL.......................................................................................................... R$ 1.684,21 5° FAIXA -FUNÇÕES : Vigias; Office-Boys; Auxiliar de Serviços Gerais; Serventes; Arrumadores; Auxiliar de Campo e demais funções assemelhadas. (Reajuste: 3,9%). SALÁRIO MENSAL ............................................................................................................ R$ 1.684,21 §3° - Fica estabelecido que os salários praticados no ano anterior que se encontravam abaixo do salário mínimo vigente para o ano de 2026 serão, para todos os fins, considerados como equivalentes ao valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Sobre este valor será aplicado o percentual de reajuste de 3,9% (três vírgula nove por cento), garantindo-se, assim, a devida recomposição salarial. §4° - O empregado substituto do profissional de faixa superior, será garantida a idêntica remuneração do empregado substituído, desde que a substituição seja superior a 30 (trinta) dias. Se a substituição ultrapassar a 90 (noventa) dias, o substituto será efetivado na função. §5° - O empregado poderá exercer atividade em faixa inferior sem caracterizar desvio de função, desde que seja preservada remuneração da faixa em que ele estiver classificado. §6° - Em razão da formalização do presente instrumento ocorrer após a data-base, as diferenças salariais relativas ao mês de janeiro de 2026 serão quitadas pela empresa excepcionalmente na forma de abono indenizatório, a ser pago juntamente com a folha de pagamento do mês de abril de 2026. §6° - O abono previsto no caput possui natureza indenizatória , não se incorporando aos salários para quaisquer efeitos legais ou contratuais, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários, bem como para férias, 13º salário, FGTS ou demais verbas trabalhistas.

CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DE SALÁRIO

A empresa poderá praticar a redução de salário, nos termos previstos no VI do art. 7° da Constituição Federal, na ocorrência de força maior, devidamente comprovada e justificada perante a entidade sindical profissional, desde que venha a implicar em redução da força de trabalho, tais como: falência e outros, mediante Acordo Coletivo do Trabalho, que além das exigências do art. 613 da CLT, estabeleçam regras que visem: - Fixar o prazo máximo para a vigência da redução salarial. - Limitar a redução salarial que não poderá exceder a 30% (trinta por cento). - Fixar os critérios de admissão e demissão. - Regular a reposição das perdas salariais. - Fixar normas para os casos de encerramento definitiva das atividades da empresa ou estabelecimento.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Fica estabelecido que, conforme disposto na legislação vigente, o empregador efetuará o pagamento dos salários aos colaboradores até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos do comando legal aplicável.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADOR TRANSFERIDO
  • CLÁUSULA OITAVA - FERIAS E GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃO DE OBRA LOCAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.