Acordo Coletivo

Registro MTE AM000199/2026 · Solicitação MR025453/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente Reajuste 4,49% 48 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da empresa OCRIM S/A Produtos Alimentícios , com abrangência territorial em AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 25 de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da empresa OCRIM S/A Produtos Alimentícios , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo vigentes em 01/11/2024, serão reajustados em 01/11/2025 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, correspondentes ao período de 01/11/2024 à 31/10/2025, obedecidos os seguintes critérios: a) Os salários até R$ 17.765,13 (Dezessete mil setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), serão corrigidos pelo percentual de 4,49 % (quatro virgula quarenta e nove por cento); b) Para os salários iguais ou superiores R$ 17.765,14 (Dezessete mil setecentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), serão corrigidos pela parcela fixa de R$763,38 (Setecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos); c) Excluem-se da aplicação do aumento salarial estabelecido nesta cláusula os empregados que exercem os cargos de gerência, que terão livre negociação. Parágrafo Único Para cálculo do reajustamento salarial estabelecido na Cláusula Primeira, serão compensadas as antecipações, os reajustes e/ou aumentos espontâneos, compulsórios ou convencionais, concedidos no período de 01/12/2024 à 31/10/2025 , salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, aumento real e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

Assegura-se o salário normativo de R$ 2.129,22 (Dois mil cento e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) mensal, a partir de 01/11/2025, observado o Parágrafo Único desta Cláusula, excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. O salário normativo será reajustado sempre que o for o salário da categoria. Parágrafo Único Fica estabelecido o salário normativo (piso salarial) diferenciado no valor de R$ 1.787,69 (Mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) mensal, durante os primeiros 90 (noventa) dias do contrato de trabalho para o caso de contrato de experiência.

CLÁUSULA QUINTA - A PARTIR DA VIGÊNCIA

A partir da vigência do presente acordo, a empresa reajustará os salários de seus empregados de acordo com a política salarial fixada pelo governo.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ENFERMIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VANTAGENS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.