Acordo Coletivo
Registro MTE AM000198/2026 · Solicitação MR021208/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Cargas Secas e Molhadas e Mudanças (Motoristas Carreteiros, Motoristas de Caminhão, Motorista de Carros Leves, Motoristas Empilhadores, Ajudantes de Caminhão, Ajudantes de Motoristas, Arrumadores, Embaladores, Inventaristas, Coferentes e Pessoal Administrativo de um modo em Geral), Trabalhadores nas Empresas Distribuidoras de Bebidas em Geral (Motoristas Entregadores, Auxiliares de Entregas, Ajudantes de Entregas, Supervisores de Entrega, Motoristas de Caminhão, Post-Mix, Ajudantesde Post-Mix e Pre-Mix, Motoristas de Compras, Ciclixtas e Motoristas Administrativos, Estoquistas, Ajudantes e Auxiliares de Depósitos em Geral), Trabalhadores nas Empresas Distribuidoras de Gás (GLP) (Motoristas), Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Petróleo e seus Derivados de um modo em Geral, Trabalhadores e Condutores de Veículos Automotores de duas Rodas e Similare (Motociclistas, Motoqueiros de um modo geral, Motoristas de Terraplanagem em Geral, Motoristas de Empresas de Coletagem de Lixo, Motoristas de Empresas Comerciais em Geral, Ajudantes de Caminhão da Área do Comércio, Motoristas de Distribuidoras de Produtos em Geral, Motoristas das Empresas de Comunicação Escrita, Falada e Televisionadas e de Agência de Publicidade em Geral, Motoristas de Empresas Instaladoras Elétricas, Hidráulicas, Telefônicas e Similares, Motoristas das Empresas de Transportes Aéreo e Serviço Auxiliar de Transportes Aéreo, Motoristas de Transporte Terrestres e Ajudantes de Transportes Terrestres das Empresas de Navegação em Geral e Similares, Motoristas de Mineração e Similares e todos os trabalhadores da empresa TEX COURIER S.A (TOTAL EXPRESS) , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista d
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Cargas Secas e Molhadas e Mudanças (Motoristas Carreteiros, Motoristas de Caminhão, Motorista de Carros Leves, Motoristas Empilhadores, Ajudantes de Caminhão, Ajudantes de Motoristas, Arrumadores, Embaladores, Inventaristas, Coferentes e Pessoal Administrativo de um modo em Geral), Trabalhadores nas Empresas Distribuidoras de Bebidas em Geral (Motoristas Entregadores, Auxiliares de Entregas, Ajudantes de Entregas, Supervisores de Entrega, Motoristas de Caminhão, Post-Mix, Ajudantesde Post-Mix e Pre-Mix, Motoristas de Compras, Ciclixtas e Motoristas Administrativos, Estoquistas, Ajudantes e Auxiliares de Depósitos em Geral), Trabalhadores nas Empresas Distribuidoras de Gás (GLP) (Motoristas), Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Petróleo e seus Derivados de um modo em Geral, Trabalhadores e Condutores de Veículos Automotores de duas Rodas e Similare (Motociclistas, Motoqueiros de um modo geral, Motoristas de Terraplanagem em Geral, Motoristas de Empresas de Coletagem de Lixo, Motoristas de Empresas Comerciais em Geral, Ajudantes de Caminhão da Área do Comércio, Motoristas de Distribuidoras de Produtos em Geral, Motoristas das Empresas de Comunicação Escrita, Falada e Televisionadas e de Agência de Publicidade em Geral, Motoristas de Empresas Instaladoras Elétricas, Hidráulicas, Telefônicas e Similares, Motoristas das Empresas de Transportes Aéreo e Serviço Auxiliar de Transportes Aéreo, Motoristas de Transporte Terrestres e Ajudantes de Transportes Terrestres das Empresas de Navegação em Geral e Similares, Motoristas de Mineração e Similares e todos os trabalhadores da empresa TEX COURIER S.A (TOTAL EXPRESS) , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os convenentes, de forma expressa e exclusivamente para o período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, propõem ajustar o piso normativo da categoria da seguinte forma: A partir de 01 de maio de 2026, terão seus salários normatizados nos valores mínimos abaixo: FUNÇÕES SALÁRIOS REAJUSTADOS MOTORISTA I CATEGORIA B R$ 1.782,45+ INPC (abr/2026) ASSISTENTE DE OPERAÇÕES R$ 2.374,44+ INPC (abr/2026) AUXILIAR DE OPERAÇÕES R$ 1.600,86+ INPC (abr/2026) CONFERENTE DE PREVENÇÃO DE PERDAS R$ 1.730,41+ INPC (abr/2026) Parágrafo 1º – Os pisos normativos estabelecidos no caput desta cláusula foram reajustados com base no índice acumulado do INPC, apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a maio de 2026 , todos aplicados sobre os salários normativos praticados em maio/2026. Parágrafo 2º – A empresa que em períodos anteriores tenham concedido aumentos espontâneos decorrentes da equiparação salarial com o salário-mínimo nacional para os cargos de ajudante geral/operador de cargas/operador logístico, obedecerão a partir da vigência do presente ACT, o piso normativo da categoria. Parágrafo 3º - Considerando que no mês de janeiro/2026 o salário-mínimo nacional poderá suplantar o piso salarial de algumas categorias aqui pactuadas, será automaticamente respeitado o valor do salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026, a empresa abrangida por este ACT concederá aos seus empregados enquadrados ou não nos “salários normativos” excepcionalizados neste ACT, reajuste salarial com base no índice acumulado do INPC, apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a maio de 2026. Parágrafo 1º – O reajuste de que trata esta Cláusula, limita-se àqueles que recebem salários mensais até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A partir deste valor, o aumento salarial passará a ser de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo 2º -Para os empregados admitidos após 01/05/2025, fica assegurada correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026 Parágrafo 3º - Caso a empresa, a partir de 01/05/2026, tenha concedido antecipações salariais espontâneas, poderá proceder as respectivas compensações. Parágrafo 4º - Caso a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) negociada para toda a categoria profissional venha a estabelecer percentual de reajuste das cláusulas econômicas inferior ao previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), as Partes reconhecem que o índice efetivamente devido para o período será aquele fixado na CCT, facultando-se à empresa compensar, em reajustes futuros ou abonos de natureza salarial que venham a ser pactuados, a diferença eventualmente paga a maior em relação ao percentual estabelecido na referida CCT, vedada qualquer redução do salário nominal dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá, até o dia 20 de cada mês, adiantamento salarial de até 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário nunca inferior a 40% (Quarenta por cento) a todos os trabalhadores. Parágrafo Único – No caso do parágrafo anterior, os empregados regidos pelo sistema de pagamento mensal, poderão ter sustado por seus empregadores, o pagamento do adiantamento salarial, na comprovação de 02 (duas) ou mais faltas injustificadas ao trabalho, no lapso temporal compreendido entre os dias 1º e 20º do mês de referência. Contudo, a eles serão garantidos a integralização aos seus salários, deduzido o valor das faltas apontadas, quando da efetivação do pagamento devido.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VANTAGENS, VERBAS INDENIZATÓRIAS, DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS / AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS POR PRODUÇÃO, TAREFA E OUTROS ASSEMELHADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENQUADRAMENTO DA EMPRESA QUE FORNECE MÃO DE OBRA PARA CARGA O…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APURAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EXTERNO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.