Acordo Coletivo
Registro MTE AM000197/2026 · Solicitação MR022759/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas do Amazonas , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas do Amazonas , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Este Acordo regulará a participação dos empregados da Solutions 2 GO do Brasil , nos resultados do exercício fiscal do ano base de 2027, o qual compreende o período iniciado em 01/04/2026 a 31/03/2027.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS
Os critérios para adesão, avaliação e pagamento da participação nos resultados passam a ser a seguir discriminados. Farão jus ao recebimento da participação, todos os empregados da Solutions 2 GO do Brasil que permaneceram com vínculo empregatício no período de 01/04/2026 a 31/03/2027 e em pleno e efetivo exercício das suas atividades durante tal período, sendo que as admissões e demissões efetuadas até 31/03/2027, receberão de forma proporcional aos meses trabalhados. Receberão o percentual integral conforme Cláusula Quarta adiante, o(s) empregado(s) que eventualmente se afastem(am) do trabalho pelo INSS, dentro do período compreendido entre 01/04/2026 a 31/03/2027, por motivo código 91 e 92. Os percentuais serão gradualmente reduzidos para os empregados afastados nos seguintes períodos: Ano (Código 31) Percentagem a receber 2026 100% 2026 75% 2024 50% 2023 e anteriores 25% Rescindido o contrato de trabalho do empregado com a empresa, o empregado receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando um mês ou 1/12 avos quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de 01/04/2026 a 31/03/2027.
CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS
Não obstante o disposto nas Cláusulas Primeira e Segunda acima, os empregados que preencherem os requisitos estipulados no presente Acordo, somente farão jus em diferentes pesos, dependendo do cargo exercido, a receber as verbas estipuladas na Cláusula Quarta adiante, se for alcançado o objetivo a seguir discriminado: O PLR será divido em duas metas, sendo 50% Meta Financeira e 50% Meta Individual. a) Meta financeira: ficará relacionada ao antigimento da Receita e do EBITDA, de acordo com os critérios estabelecidos pela empresa, e, b) Meta individual: será subdividido em 60% metas individuais e 40% competências técnicas, de acordo com os critérios estabelecidos pela empresa. Estará relacionada à avaliação individual estabelecida e aprovada pelo gestor, que levará em conta, principalmente, o comprometimento do empregado no atingimento das metas estabelecidas pela empresa, para a área ao qual o empregado e o seu gestor estão relacinados . Na eventualidade do empregado não alcançar 100% (cem por cento) na avaliação, ficará resguardado ao mesmo, o recebimento proporcional alcançada por ele na sua avaliação. . Os pagamentos dos valores devidos aos empregados, nas formas acima descritas, deverão ocorrer até o dia 31/12/2027.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA PERIODICIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO IMPOSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS MUDANÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÓRUM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASPECTOS GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.