Acordo Coletivo

Registro MTE AM000195/2026 · Solicitação MR013085/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores empregados nas indústrias químicas e farmacêuticas , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores empregados nas indústrias químicas e farmacêuticas , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12X36

Fica autorizada a EMPRESA a praticar a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho contínuas, por 36 (trinta e seis) de folga (12 x 36) aos seus empregados da Indústria (operadores de processo I, II, III, IV), sem que isso implique em pagamento de horas extras ou qualquer acréscimo pecuniário em sua remuneração mensal, tudo na forma do inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal e art. 59-A, caput da CLT, aplicando-se a legislação própria e específica no que se refere aos feriados trabalhados (Lei nº. 605/1949 e Decreto nº. 27.048/1049) e trabalho noturno (art. 73 e paragrafos, da CLT). PARÁGRAFO ÚNICO: As escalas de trabalho serão organizadas a fim de que ao menos um descanso semanal remunerado coincida com um domigo por mês.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO

Fica assegurado um intervalo para alimentação e descanso de 01 (uma) hora aos empregados sujeitos a este regime de jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - RETORNO A JORNADA NORMAL DE TRABALHO

A EMPRESA , a qualquer tempo, poderá voltar a praticar a jornada de 08:00 horas com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, com 44 horas semanais, sem que tal retorno seja considerado alteração danosa do contrato individual de trabalho, não gerando, neste caso, qualquer direito à indenização aos empregados que nesta hipótese sejam enquadrados.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ENVOLVIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO E VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVO
  • CLÁUSULA NONA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.