Convenção Coletiva
Registro MTE AM000193/2026 · Solicitação MR024865/2026 · registrado em 12/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem, Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Rodovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Obras de Saneamento, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva. EXCETO a categoria dos Trabalhadores nas empresas de montagem e manutenção industrial no Estado Amazonas , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem, Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Rodovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Obras de Saneamento, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva. EXCETO a categoria dos Trabalhadores nas empresas de montagem e manutenção industrial no Estado Amazonas , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam definidos os seguintes pisos salariais a vigorarem a partir de 1º de setembro de 2025 : - Pisos Normativos para a atividade da Construção Pesada: São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1° de setembro de 2025, para todos os integrantes da categoria profissional, conforme tabelas abaixo: Função Por Hora R$ Por Mês R$ Serventes, Ajudantes e Assemelhados 8,12 1.786,40 Profissionais I 10,67 2.347,40 Profissionais ii 11,86 2.609,20 encarregados 14,79 3.253,80 Parágrafo Único - Para efeito desta Cláusula, são considerados: Serventes, Ajudantes e Assemelhados – serventes, ajudantes, vigia, copeiro, e demaistrabalhadores não qualificados que desempenham funções para as quais não é necessária nenhuma habilidade ou conhecimentos específicos; Profissionais I – armador, pedreiro, carpinteiro, bombeiro, eletricista, ladrilheiro, lubrificador, operadores em geral, guincheiro, Gredista e demais trabalhadores que executem tarefas cujo desempenho exija habilidade e conhecimento específicos. Profissionais II – operador de motoscraper, operador de pá carregadeira, operador de trator de esteira, operador de patrol, operador de caminhão munck, operador de caminhão betoneira, carreteiro, e operador de veículos pesados.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional serão reajustados conforme descrito abaixo: 1) A partir de 1º de setembro de 2025, os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais serão reajustados pelo índice 6% (seis por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025. Os salários dos trabalhadores com valor acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais ficarão a critério de cada empresa. Parágrafo Primeiro - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 exceto os decorrentes de promoção por antiguidade, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem; Parágrafo Segundo - O empregado que for admitido após 1º de outubro de 2025, receberá na proporção de 1/12 (um doze avos) do percentual de reajuste ora concedido por mês de trabalho, desde que seu salário seja igual ao de outro que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo Terceiro - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora convencionado poderão ser pagas em até 5 (cinco) vezes a partir da folha de pagamento referente ao mês de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresasestabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Primeiro - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra. Parágrafo Segundo - O pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em horário normal de trabalho, nos termos da lei.
Mais 82 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPUTO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
- e mais 70…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.