Acordo Coletivo

Registro MTE AL000124/2026 · Solicitação MR020527/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
16/04/2026 a 15/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de abril de 2026 a 15 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - NA OCORRÊNCIA DE DESLIGAMENTO

Na ocorrência de desligamento, o saldo existente no banco de horas será quitado da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Na ocorrência de desligamento do empregado por pedido de demissão ou mútuo acordo, o saldo devedor existente no banco de horas, será descontado na rescisão do valor das horas a débito na paridade de 01:00 (uma) por 01:00 (uma) hora. Parágrafo segundo: Na ocorrência demissão por justa causa, por iniciativa da empresa, o empregado com saldo devedor terá descontado no ato da rescisão 50% (cinquenta por cento) das horas, desde que o valor total do desconto não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do total do valor da rescisão. Parágrafo terceiro: Na ocorrência de demissão sem justa causa motivada pela empresa, o empregado com saldo devedor no banco de horas, terá o saldo devedor absorvido pela empresa e desconsiderado. Parágrafo quarto: Na ocorrência de desligamento por quaisquer motivos de empregado com saldo credor no banco de horas, estas horas serão compensadas no mês de aviso a critério da empregadora ou pagas de uma só vez no ato da rescisão, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e seus reflexos remuneratórios.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS

Este regulamento tem por objeto estabelecimento dos critérios e regras gerais para adoção de flexibilização da jornada de trabalho com instituição do banco de horas, consistindo na redução de horas ou dias de trabalho através de folgas, sem redução do salário, com a consequente compensação destas horas (folgadas) com trabalho em outros dias ou semanas e na dispensa de acréscimo de salário para excesso de horas trabalhadas em dias ou semanas que sejam compensadas.

CLÁUSULA QUINTA - O PRESENTE ACORDO SERÁ APLICADO A TODOS OS TRABALHADORES

Serão consideradas como crédito ou débito para o banco de Horas, aquelas que excederem ou faltarem à jornada normal de trabalho definida. Parágrafo primeiro: A empresa poderá adotar com seus empregados compensação de horas pelo regime de créditos e débitos em Banco de horas, podendo promover jornada suplementar diária ou semanal desde que respeitado os seguintes limites: a) Poderá ser utilizado o banco de horas de segunda-feira até sábado; b) Poderão ser realizadas até 10 horas suplementares por semana; c) De segunda-feira até sexta-feira poderá ser realizado até 01 hora suplementar diária; d) Aos sábados, poderá ser realizado até 05 horas suplementares; e) Fica vedada a utilização do banco de horas nos domingos e feriados. Parágrafo segundo: As partes convencionam que o total de horas a débito ou crédito do trabalhador(a) para o banco de horas será de até 70:00 (setenta) horas. Atingido o limite estabelecido, somente poderão ser incluídas novas horas no banco de horas após a devida redução do saldo mediante compensação.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DE CADA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - O SALDO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - O SALDO DO BANCO DE HORAS SERÁ MENSALMENTE FECHADO E INFORMADO AOS EMP…
  • CLÁUSULA NONA - SERÃO CONSIDERADAS AS NECESSIDADES DA EMPRESA PARA A COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AS FALTAS E ATRASOS NÃO JUSTIFICADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CASO A ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A EMPRESA, NO SISTEMA DE TRABALHO 6X2
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE E REGISTRO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAR O DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A EMPRESA A FIM DE FIRMAR O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FICA ESTIPULADA UMA MULTA
  • e mais 5…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.