Acordo Coletivo
Registro MTE GO000990/2026 · Solicitação MR044241/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cêra; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico,Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos" , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cêra; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico,Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos" , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente instrumento tem por objeto regulamentar e instituir a adoção de sistemas alternativos de controle eletrônico de jornada de trabalho, em especial às áreas de vendas e comercial que exercem atividade predominantemente fora das dependências das EMPRESAS, nos termos que adiante seguem:
CLÁUSULA QUARTA - DA ADOÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
A QUÍMICA AMPARO LTDA poderá, a seu critério e necessidade, adotar a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho previsto no art. 1°, da Portaria n° 373/2011 e Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Primeiro – O sistema alternativo eletrônico a ser utilizado pelas EMPRESAS signatárias não admitirá qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: a) restrições, de qualquer natureza, à marcação de ponto; b) marcação automática de ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; c) exigência de autorização prévia, de qualquer empregado e/ou colaborador, para marcação de sobrejornada; d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo Segundo - Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico de controle de ponto deverá: a) estar disponível no local de trabalho; b) permitir a identificação de empregador e empregado; c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Parágrafo Terceiro – Incorreções no registro de ponto que possam prejudicar os empregados, desde que comprovada a falha causada pela empresa, deverão ser ressarcidas, lançadas e contabilizadas em banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGISTRO DAS MARCAÇÔES
Os registros de entrada, saída e intervalos para repouso e alimentação são obrigatórios e serão executados pelo empregado através de marcação eletrônica por meio de aplicativo instalado no celular corporativo em poder do funcionário. Parágrafo Primeiro : Será considerada a tolerância máxima de 05 (cinco) minutos, compreendidos nestes os anteriores e os posteriores ao início e término, respectivamente, jornada de trabalho, para fins de marcações de ponto. Após esta tolerância, será computado o crédito ou débito de horas. Parágrafo Segundo : O empregado deverá, obrigatoriamente, registrar sua jornada de trabalho todos os dias através de marcação eletrônica, incluindo hipóteses de labor em dias e horários diferentes do habitual. Parágrafo Terceiro : Os dados registrados pelos empregados não poderão ser eliminados ou alterados, sendo de responsabilidade do empregador a gestão e controle de dados aptos à sua autenticidade.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE FECHAMENTO E LANÇAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DO ESPELHO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃO DAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO E CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.