Acordo Coletivo

Registro MTE AL000121/2026 · Solicitação MR022681/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
17/03/2026 a 16/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de março de 2026 a 16 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAODINÁRIOS/BANCO DE HORAS

Fica acordado a compensação de serviços extraordinários superiores a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanal e a mensal de 192 (cento e noventa e duas) horas, sem acréscimo de salários, se o somatório dos excessos de horas, na respectiva jornada, for equivalente a diminuição em uma jornada, de modo que o excesso de horas em um dia seja compensado pelo correspondente diminuição em outro dia, não excedendo a compensação o período de 120 (cento e vinte) dias, nem sendo considerada hora compensável a hora extra excedente a 10 (dez) horas diárias. Parágrafo Primeiro - Fica acertado que as folgas semanais e dominicais serão concedidas de acordo com a Lei nº 11.603/2007 em seu artigo 6º e ainda de acordo com a decisão judicial contida no processo nº 0000851-88.2011.5.19.0005. Parágrafo Segundo - Fica combinado que a empresa fornecerá a cada um de seus trabalhadores relatório de forma individual, onde constará os créditos ou débitos das horas extras mensal onde os mesmos colocarão o seu ciente.

CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO ENTRE JORNADAS

Não poderão ser incluídos no sistema de compensação de horas extraordinárias, os intervalos e descansos entre jornadas.

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE COMPENSAÇÃO 120 DIAS

Caso as horas extras efetuadas no período conforme Cláusula Terceira desse instrumento não forem devidamente compensadas em 120 (cento e vinte) dias, a empresa fica obrigada a efetuar o pagamento das mesmas, constantes em Contra Cheques, com acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento) no seguinte mês ao extrapola mento.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BASE DE REPRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES QUE FALA SOBRE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAODINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO NAS RESCISÕES DE CONT. DE TRAB. N/ÃO COMPENSADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCANSO ENTRE DOIS TURNOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.