Acordo Coletivo
Registro MTE AL000117/2026 · Solicitação MR023696/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2026, salário até R$ 4.000,00 Reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento), aplicados sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2026, e para os empregados que percebam salário acima de R$ 4.000,00 o valor fixo de R$ 160,00. Parágrafo Primeiro : A Empresa que durante o período compreendido entre 01/03/2025 e 28/02/2026, concedeu antecipações salariais, poderá proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. Parágrafo Segundo : Para os empregados admitidos entre 1° de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço na empresa. Considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento com descriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, além da identificação da empresa e do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO
Excepcionalmente no ano de 2026, as empresas concederão aos empregados abrangidos pela categoria profissional, o pagamento de um Abono Indenizatório referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2026 , pagos mensalmente respectivo mês na folha, sendo para salário até R$ 4.000,00 o percentual de 4 , 00 % (quatro por cento) do salário e para os empregados que percebam salário acima de R$ 4.000,00 o valor fixo de R$ 160,00, referente aos meses de março, abril, maio e junho/2026, pagos mensalmente respectivo mês na folha. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporação, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE APURAÇÃO DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MEDIA VALORADA FERIAS 13º SALÁRIO E RESCISÃO CONTRATUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS/ AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - OUTROS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFICAÇÃO DOS BENEFICIOS ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIARIA DE VIAGEM
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.