Acordo Coletivo

Registro MTE AL000116/2026 · Solicitação MR002635/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL Fica estipulado para categoria profissional abrangida pelo presente acordo coletivo de trabalho, um salário normativo no valor de R$ 1.673,59 (hum Mil seiscentos e setenta e tres e cinquenta e nove centavos ) , ao que sofrerá reajuste no parâmetro da Lei salarial em vigor, ficando estabelecido que em nenhuma hipótese, o presente salário normativo não poderá ser inferior ao salário mínimo. Parágrafo ÙNICO: Fica assegurado para todos os trabalhadores que percebem o salário acima do piso da categoria um reajuste de 5% (Cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, além da identificação da empresa e do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

DESCONTOS Os empregados que receberem pagamentos de clientes se obriga a prestar contas, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas do recebimento, sob pena de ser considerada apropriação indébita e consequente falta grave. Os vendedores estão proibidos de receber pagamentos, em qualquer tipo modalidade e justificativa, de clientes para fins de quitação de divida junto à empresa empregadora, salvo autorização expressa e por escrito da gerência, sob pena de sofrer da incidência das penalidades previstas na CLT por indisciplina e insubordinação. Ao vendedor é proibido realizar vendas a clientes que estejam com restrição de crédito (inadimplência) apontada pelo financeiro da empresa. Fica o vendedor Responsável pela venda de qualquer produto a clientes que estejam em débito com a empresa, em desconformidade com a restrição apontada, podendo a empresa descontar da remuneração do respetivo vendedor o valor da venda feita de forma indevida, desde que o vendedor esteja devidamente ciente do debito do cliente.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROCEDIMENTOS NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓPRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO COMPATÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DO CRACHÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.