Acordo Coletivo
Registro MTE AL000116/2026 · Solicitação MR002635/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Maceió/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL Fica estipulado para categoria profissional abrangida pelo presente acordo coletivo de trabalho, um salário normativo no valor de R$ 1.673,59 (hum Mil seiscentos e setenta e tres e cinquenta e nove centavos ) , ao que sofrerá reajuste no parâmetro da Lei salarial em vigor, ficando estabelecido que em nenhuma hipótese, o presente salário normativo não poderá ser inferior ao salário mínimo. Parágrafo ÙNICO: Fica assegurado para todos os trabalhadores que percebem o salário acima do piso da categoria um reajuste de 5% (Cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, além da identificação da empresa e do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
DESCONTOS Os empregados que receberem pagamentos de clientes se obriga a prestar contas, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas do recebimento, sob pena de ser considerada apropriação indébita e consequente falta grave. Os vendedores estão proibidos de receber pagamentos, em qualquer tipo modalidade e justificativa, de clientes para fins de quitação de divida junto à empresa empregadora, salvo autorização expressa e por escrito da gerência, sob pena de sofrer da incidência das penalidades previstas na CLT por indisciplina e insubordinação. Ao vendedor é proibido realizar vendas a clientes que estejam com restrição de crédito (inadimplência) apontada pelo financeiro da empresa. Fica o vendedor Responsável pela venda de qualquer produto a clientes que estejam em débito com a empresa, em desconformidade com a restrição apontada, podendo a empresa descontar da remuneração do respetivo vendedor o valor da venda feita de forma indevida, desde que o vendedor esteja devidamente ciente do debito do cliente.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROCEDIMENTOS NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓPRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO COMPATÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DO CRACHÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.