Acordo Coletivo
Registro MTE AL000115/2026 · Solicitação MR022585/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de junho de 2025 a 19 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS/BANCO DE HORAS
Fica acordado a compensação de serviços extraordinários superiores a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanal e a mensal de 192 (cento e noventa e duas) horas, sem acréscimo de salários, se o somatório dos excessos de horas, na respectiva jornada, for equivalente a diminuição em uma jornada, de modo que o excesso de horas em um dia seja compensado pelo correspondente diminuição em outro dia, não excedendo a compensação o período de 12 (doze) meses, nem sendo considerada hora compensável a hora extra excedente a 10 (dez) horas diárias. Parágrafo Primeiro: Fica acertado que as folgas semanais e dominicais serão concedidas de acordo com a Lei nº 11.603/2007 em seu artigo 6º e ainda de acordo com a decisão judicial contida no processo nº 0000851-88.2011.5.19.0005. Parágrafo Segundo: Fica combinado que a empresa fornecerá a cada um de seus trabalhadores relatório de forma individual, onde constará os créditos ou débitos das horas extras mensal onde os mesmo colocarão o seu ciente.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS NÃO COMPENSADAS EM 12 MESES
Caso as horas extras efetuadas no período conforme Cláusula Terceira desse instrumento não forem devidamente compensadas em 12 (doze) meses, a empresa fica obrigada a efetuar o pagamento das mesmas, constantes em Contra Cheques, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) conforme a Convenção Coletiva de Trabaldo, válida de 01/11/2024 à 31/10/2025, registrada na SRTE/AL.
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS TRABALHADOS.
Os feriados Municipal, Estadual e Federal, trabalhados fica acordo que os mesmos poderão ser compensados em até 120 (cento e vinte) dias, caso não seja os mesmos serão indenizados com acréscimo de 100% (cem por cento) em seus contra-cheques, conforme Súmula 146 do TST .
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO ENTRE JORNADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO ENTRE DOIS TURNOS
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO NA RESCISÃO DE HORAS NÃO COMPENSADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS QUE FALAM SOBRE COMPENSAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.