Acordo Coletivo
Registro MTE AL000112/2026 · Solicitação MR016112/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Maceió/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
PISO DA CATEGORIA Fica estipulado para Categoria Profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho um salário normativo no valor de R$ 1.783,10 (Hum mil setecentos e oitenta e três reais e dez centavos ) que vigora a partir de 01 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Ficando acordado que o piso da categoria não poderá ser inferior a 10% (dez por cento), do salário mínimo do Governo Federal. Parágrafo Segundo: Fica assegurado, a partir do dia 01 de Abril /2026, será um reajuste de 10% (Dez por cento) para todos os trabalhadores que percebem o salário acima do piso da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO
DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos aos salários dos empregados, desde que haja autorização prévia e por escrito por partes destes, decorrentes de planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguros, previdência privada, ótica, farmácia ou entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativas dos trabalhadores em benefício destes e/ ou dependentes.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
ADIANTAMENTO E PAGAMENTOS DE SALÁRIOS Serão efetuados os empregados horistas e mensalista adiantamento de 40% (quarenta por cento) no dia 20 (vinte) e pagamento do saldo de salário no dia 05 (cinco) da cada mês.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTE DE GRAVIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTOS DE GARRAFÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DO CRACHÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ROTATIVIDADE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READAPTAÇÃO EM SERVIÇO COMPATÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.