Acordo Coletivo

Registro MTE AL000112/2026 · Solicitação MR016112/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

PISO DA CATEGORIA Fica estipulado para Categoria Profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho um salário normativo no valor de R$ 1.783,10 (Hum mil setecentos e oitenta e três reais e dez centavos ) que vigora a partir de 01 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Ficando acordado que o piso da categoria não poderá ser inferior a 10% (dez por cento), do salário mínimo do Governo Federal. Parágrafo Segundo: Fica assegurado, a partir do dia 01 de Abril /2026, será um reajuste de 10% (Dez por cento) para todos os trabalhadores que percebem o salário acima do piso da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO

DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos aos salários dos empregados, desde que haja autorização prévia e por escrito por partes destes, decorrentes de planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguros, previdência privada, ótica, farmácia ou entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativas dos trabalhadores em benefício destes e/ ou dependentes.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

ADIANTAMENTO E PAGAMENTOS DE SALÁRIOS Serão efetuados os empregados horistas e mensalista adiantamento de 40% (quarenta por cento) no dia 20 (vinte) e pagamento do saldo de salário no dia 05 (cinco) da cada mês.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTE DE GRAVIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTOS DE GARRAFÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DO CRACHÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ROTATIVIDADE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READAPTAÇÃO EM SERVIÇO COMPATÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.