Convenção Coletiva
Registro MTE AL000109/2026 · Solicitação MR023761/2026 · registrado em 12/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturas, Recreativas e de Assistência Social, da Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturas, Recreativas e de Assistência Social, da Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS ADMISSIONAIS
São fixados os seguintes salários de admissão a partir de 1°de MARÇO de 2026, para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado. a) Serventes, Auxiliares de Serviços Gerais, Agentes de Apoio, Contínuos, terão piso salarial de R$ 1.622,19 (hum mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, totalizando 220 (duzentos e vinte) horas mensais. b) Atendentes, Recepcionista, Vendedores, Auxiliar e Assistentes Administrativos, terão piso salarial de R$ 1.628,33 (hum mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral. Parágrafo Segundo - Havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, e o referido aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”, podendo ser compensado quando da aplicação de reajuste salarial fixado por instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS ADMISSIONAIS PARA PROFISSIONAIS DE ACADEMIAS
Para o Mestre de Ensino, Monitor, Instrutor de Ginástica, Instrutor de musculação, Instrutor de luta, Instrutor de Dança, Instrutor de bicicleta In Door, Instrutor de yoga, Instrutor de tai-chi-chuan, Instrutor de natação, profissional de educação física, Terapeuta Corporal, Agente de Marketing e demais instrutores fica estabelecido o piso salarial mínimo de R$ 1.633,25 (hum mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) Para Coordenador de atividades físicas, R$ 1.645,88 (hum mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A) Faculta-se aos empregadores a contratação dos profissionais constantes no caput desta cláusula, por regime de hora/aula, ficando estabelecido o piso de R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos) por hora/aula, acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. B) Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa ou hora trabalhada à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer, fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração. C) Havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, e o referido aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”, podendo ser compensado quando da aplicação de reajuste salarial fixado por instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será o percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), a ser aplicado sobre os salários de março de 2025 e pagos em março de 2026. Parágrafo Primeiro - Fica fixada a data-base da categoria no mês de março. Parágrafo Segundo -Os reajustes espontâneos ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/03/2025 a 28/02/2026 na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS MARÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA REDUÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – ANO 2024
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO AUTÔNOMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.