Convenção Coletiva

Registro MTE AL000109/2026 · Solicitação MR023761/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 33 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturas, Recreativas e de Assistência Social, da Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturas, Recreativas e de Assistência Social, da Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS ADMISSIONAIS

São fixados os seguintes salários de admissão a partir de 1°de MARÇO de 2026, para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado. a) Serventes, Auxiliares de Serviços Gerais, Agentes de Apoio, Contínuos, terão piso salarial de R$ 1.622,19 (hum mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, totalizando 220 (duzentos e vinte) horas mensais. b) Atendentes, Recepcionista, Vendedores, Auxiliar e Assistentes Administrativos, terão piso salarial de R$ 1.628,33 (hum mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral. Parágrafo Segundo - Havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, e o referido aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”, podendo ser compensado quando da aplicação de reajuste salarial fixado por instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS ADMISSIONAIS PARA PROFISSIONAIS DE ACADEMIAS

Para o Mestre de Ensino, Monitor, Instrutor de Ginástica, Instrutor de musculação, Instrutor de luta, Instrutor de Dança, Instrutor de bicicleta In Door, Instrutor de yoga, Instrutor de tai-chi-chuan, Instrutor de natação, profissional de educação física, Terapeuta Corporal, Agente de Marketing e demais instrutores fica estabelecido o piso salarial mínimo de R$ 1.633,25 (hum mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) Para Coordenador de atividades físicas, R$ 1.645,88 (hum mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A) Faculta-se aos empregadores a contratação dos profissionais constantes no caput desta cláusula, por regime de hora/aula, ficando estabelecido o piso de R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos) por hora/aula, acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. B) Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa ou hora trabalhada à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer, fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração. C) Havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, e o referido aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”, podendo ser compensado quando da aplicação de reajuste salarial fixado por instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria será o percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), a ser aplicado sobre os salários de março de 2025 e pagos em março de 2026. Parágrafo Primeiro - Fica fixada a data-base da categoria no mês de março. Parágrafo Segundo -Os reajustes espontâneos ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/03/2025 a 28/02/2026 na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS MARÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REDUÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – ANO 2024
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO AUTÔNOMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.