Convenção Coletiva
Registro MTE AC000025/2026 · Solicitação MR024095/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril para o ano de 2026 e 1º de março a partir de 2027 , com abrangência territorial em AC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril para o ano de 2026 e 1º de março a partir de 2027 , com abrangência territorial em AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Descrição dos Cargos Valor do Salário (R$) NÃO QUALIFICADO 1.800,00 SEMIQUALIFICADO 1.910,00 QUALIFICADO 2.620,00 PESSOAL ADMINISTRATIVO 1.926,00 PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO 1.800,00 CONTRA-MESTRE 2.685,00 MESTRE 3.980,00 ALMOXARIFE E/OU APONTADOR 1.985,00 VIGIA 1.735,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – REAJUSTE - Os trabalhadores que não estiverem na tabela acima terão reajuste de 6,29% (seis vírgula vinte nove por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO - TRABALHADORES QUALIFICADOS - Os trabalhadores que deverão ser considerados como qualificados serão: Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Pintor, Soldador, Encanador, Gesseiro, Operador de Guincho ou Grua, Operador de Elevador de Obra e Eletricista Predial, sendo que a sua indicação será definida a critério da empresa após avaliação da produtividade e experiência. Os pintores de estruturas metálicas farão jus à insalubridade nos termos da Lei, cujo valor mínimo é 10% do salário base, soldadores também farão jus à insalubridade nos termos da Lei, cujo valor mínimo é 10% do salário base e os eletricistas predial farão jus ao de periculosidade nos termos da Lei. PARÁGRAFO TERCEIRO – TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS - Os trabalhadores que são considerados como não qualificados serão todos os serventes, serviços gerais e ajudantes. PARÁGRAFO QUARTO – TRABALHADORES SEMI-QUALIFICADOS - Os trabalhadores semiqualificados serão os operários que desenvolvem tarefas pertinentes às funções do parágrafo 2º, mas que não atende aos critérios de produtividade e qualidade de um operário qualificado. Os trabalhadores que desenvolvem atividades de operação de betoneira, sapo e auxiliares de topografia deverão ser enquadrados, no mínimo, como semiqualificado. Ao operador de betoneira, será concedido um abono de R$ 200,00 (duzentos reais). PARÁGRAFO QUINTO – PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO – Será considerado como pessoal de apoio administrativo: Atendente, recepcionista, auxiliar administrativo, porteiro, auxiliar de limpeza, digitador, motorista de veículos de passeio, motorista de veículos de carga urbanos que atendem às obras, motoboy bem como as demais funções que auxiliem no funcionamento da administração das empresas da construção civil e que não previstas por esta Convenção. PARÁGRAFO SEXTO – PESSOAL ADMINISTRATIVO – Será considerado como pessoal administrativo: Assistente administrativo, secretária, assistente de compras, assistente financeiro e assistente de recursos humanos bem como as demais com cargos com nomenclatura similares, mas que desempenham as mesmas funções e que não previstas por esta Convenção. PARÁGRAFO SÉTIMO – PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PISO SALARIAL – Os Pisos Salariais estabelecidos no caput desta irá vigorar pelo período de 01 de abril de 2026 a 28 de fevereiro de 2027. PARÁGRAFO OITAVO – REGRA EXCLUSIVA DE REAJUSTE – Fica estabelecido que, na hipótese de majoração do valor do salário-mínimo nacional durante a vigência desta Convenção, os salários dos trabalhadores enquadrados nas funções de não qualificados, vigias e pessoal de apoio administrativo serão automaticamente reajustados para garantir uma diferença fixa de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) acima do novo valor federal, obedecendo à fórmula: Novo Salário = Salário-Mínimo Nacional + R$ 85,00. Esta regra possui caráter excepcional e temporário, aplicando-se exclusivamente durante a vigência desta CCT e apenas aos colaboradores que percebem o valor exato do Piso Salarial aqui estabelecido. Portanto, não gera direito a reajuste automático para trabalhadores que já percebam salários superiores ao piso, nem servirá de base ou precedente para futuras Convenções Coletivas.
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS DE PAGAMENTO
As empresas que praticam a forma de pagamento mensal efetuarão o pagamento até o 5º dia útil bancário do mês subsequente ao trabalhado. Entende-se que sábado, domingo e feriados, mesmo que feriados locais que impactem o atendimento presencial de agências bancárias, não são considerados dias úteis. PARAGRAFO PRIMEIRO – DO ATRASO DE PAGAMENTO – Quando ocorrer atraso de pagamento, os empregadores comunicarão ao STICCEEA , para que seja evitado conflito com os empregados, os quais, em conjunto com o STICCEEA , firmarão a data do pagamento em atraso com o acompanhamento dele. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que efetuarem adiantamento quinzenal de 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, a pedido do empregado, deverão efetuar tal adiantamento até o 15º dia do mês. PARÁGRAFO TERCEIRO - PAGAMENTO RESCISÓRIO - As empresas deverão efetuar os pagamentos das verbas rescisórias com a assistência do STICCEEA, para qualquer forma de contrato a partir de 24 (vinte e quatro) meses do empregado na empresa. PARÁGRAFO QUARTO - Caso o trabalhador não compareça a sua devida Homologação no STICCEEA, a empresa se responsabilizará em efetivar a rescisão conforme o rigor da lei pertinente. PARÁGRAFO QUINTO - OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES SEMPRE OCORRERÃO CONFORME A CLT. PARÁGRAFO SEXTO - Se o dia do vencimento recair em SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO, o termo final será no próximo dia útil. (Inst. Normativa N° 04 DE 29/11/2002, ART. 11, I-II. Nas homologações, deverão ser cumpridos tanto os prazos de pagamento, quanto o da homologação). Em caso de pagamento antecipado e posterior homologação, será observado o prazo legal. (Fora dos prazos estabelecidos, será ressalvada multa p/atraso ART 477 DA CLT). PARÁGRAFO SÉTIMO – no ato da Homologação de rescisão de contrato de trabalho as empresas obrigatoriamente deverão apresentar os seguintes documentos: a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - 03 (três) vias; b) CTPS – Atualizada com Dissídios, Leis e demais anotações; c) Ficha de Registro ou Livro de Empregados, devidamente atualizado, conforme CTPS; d) PAGAMENTO – o pagamento somente poderá ser mediante CHEQUE NOMINAL ao funcionário, ou depósito/transferência bancária na conta do empregado; Caso o pagamento tenha sido realizado com CHEQUE NOMINAL e ele fora recusado pelo banco por falta de saldo, o EMPREGADOR se constitui em MORA com o EMPREGADO. e) No caso de pessoa ANALFABETA o pagamento de rescisão de contrato de trabalho só deverá através de transferência bancária para a conta do EMPREGADO que está sendo demitido e quando MENOR DE IDADE o valor a ser pago, poderá ser pago em qualquer modalidade, desde que acompanhado de responsável; f) Carta de Preposto; na qual haja referência à rescisão a ser homologada; g) Extrato Analítico atualizado do FGTS e cópia das Guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato; (mesmo em caso de Pedido de Demissão); h) GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS + Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório. em 03 (três) vias, devidamente quitadas; i) Guia e comprovante de pagamento da multa sobre o FGTS + Demonstrativo do Trabalhador em 02 (duas) vias; j) Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa corretamente preenchido (assinado/carimbado); k) Chave de Identificação do FGTS (2 vias); l) Recibos de pagamento do mês anterior a rescisão; m) Exame Demissional é obrigatório (Portaria 3214/78 – NR 7) em 02(duas) vias; n) Alvará judicial ou comprovante de beneficiário do INSS, quando p/falecimento; o) Documento que comprove a alta do INSS (quando for o caso); p) Cópia da decisão Judicial referente a pensão alimentícia (se houver).
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS COM DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido às empresas a possibilidade de firmar convênios com fornecedores de materiais e insumos de necessidades básicas como, por exemplo, em supermercados, farmácias e outros, franqueando compras aos trabalhadores limitando ao valor máximo de 30% do salário, para posterior desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para participar do franqueamento de compras, a empresa e o trabalhador deverão, primeiramente, firmar compromisso, de tal maneira que o trabalhador autorize o desconto de suas futuras compras em seu pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se comprovando a má utilização do benefício do franqueamento de compras de forma que o trabalhador realize compras acima do limite estabelecido, este fato poderá a critério da empresa implicar em advertência para o trabalhador nos termos da lei. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em situação que comprovada por receituário médico em nome do funcionário ou de seu dependente legal, a empresa custeará ou fornecerá via convênio a compra deste(s) medicamento(s) ou outros produtos relacionados ao tratamento de saúde, a título de adiantamento de salário, limitado ao seu limite de comprometimento financeiro junto à empresa estabelecido no Caput da cláusula vigésima nona.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA JURIDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO DE TRABALHADORES SOMENTE COM A ASSINATURA DA CARTEIR…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÕES DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE MAO-DE-OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS DE DANOS CAUSADOS PELOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.