Acordo Coletivo
Registro MTE AC000024/2026 · Solicitação MR014546/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da unidade JBS de Rio Branco , com abrangência territorial em Rio Branco/AC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da unidade JBS de Rio Branco , com abrangência territorial em Rio Branco/AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado um piso salarial, a partir de 01 de junho de 2025 de R$ 1.581,30 (hum mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta centavos) por mês, considerando a carga horária de 220 horas mensais (duzentas e vinte horas mensais).
CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados, em caráter especial e eventual, desvinculado dos salários, um abono único equivalente a 4% (quatro por cento) do salário vigente em 01/02/2025, multiplicado por 04 (quatro meses) meses, referente a fevereiro/2025, março/2025, abril/2025 e maio/2025 em parcela única, a ser paga na folha de pagamento do mês de fevereiro/2025. O abono somente será devido para os empregados contratados até 31/01/2025. Com o presente pagamento, fica quitada a reposição salarial da inflação do período referente à data-base. Parágrafo Primeiro: O presente abono será pago, em conformidade com as disposições do §2º do artigo 457 da C.L.T., ou seja, não será incorporado ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos da solução de consulta de Cosit 12/2018. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 31/01/2025, poderão ser observados os critérios de proporcionalidade na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa acordante reajustará os salários de seus empregados com o percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), que será aplicada a partir de junho/2025. Mencionado reajuste será aplicado sobre os salários percebidos em 31/01/2025. Parágrafo primeiro: Para os colaboradores admitidos a partir de 01 de fevereiro de 2025 poderá ser observada a proporcionalidade 1/12 para aplicação do reajuste salarial. CONSIDERANDO que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante possuem livre acesso aos seus dirigentes, possuindo autonomia negocial diferenciada dos demais empregados quanto à fixação de salários, prêmios, participação nos lucros e resultados, etc.; CONSIDERANDO que, inclusive, corrobora o acima exposto o fato de que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante não estão sujeitos a controle de jornada – artigo 62, II da CLT; RESOLVEM as partes que, os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicarão aos Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante, no que tange a abono salarial, reajuste salarial, piso, prêmios e PPR, devendo ser respeitada para os mesmos a política de remuneração da Matriz – Anhanguera – São Paulo.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECEBIMENTO DE PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.