Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00155/2026 · Solicitação MR023842/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, RN, São Fidélis/RJ, São João da Barra/RJ e São Mateus/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, RN, São Fidélis/RJ, São João da Barra/RJ e São Mateus/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2024, reajuste salarial, sobre os salários vigentes no mês de abril de 2024, conforme abaixo: * 4% (INPC + ganho real 0,66%) para empregados que recebam salário até R$7.000,00 * 3,68% (INPC + 0,34% de ganho real) para empregados que recebam salários entre R$7.000,01 a R$12.000,00 * 3,34% (INPC) para empregados que recebam salários entre R$12.000,01 a R$15.000,00 * Valor fixo de R$294,00 para empregados que recebam mais que R$15.000,01 Parágrafo Primeiro - A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos até a assinatura do presente acordo coletivo, em especial, a antecipação concedida em julho de 2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Segundo - Tendo em vista a peculiaridade destas categorias, estarão excluídos dos reajustes previstos nesta Cláusula 03, os empregados estrangeiros que, apesar de estarem recebendo seu salário na folha local, mantenham contrato internacional, bem como os aprendizes, respeitando-se as normas e limitações impostas pela legislação local. Parágrafo Terceiro - Todas as condições previstas no presente ACT serão praticadas pela EMPRESA a partir de 1º de maio de 2024, conforme o caso, inclusive no que diz respeito às cláusulas econômicas ajustadas neste instrumento coletivo. Eventuais diferenças decorrentes a partir de maio de 2024, serão pagas, de uma só vez, na folha de pagamento no mês da assinatura do ACT, desde que a assinatura se dê até o dia 15 daquele mês. Sendo o ACT assinado após o dia 15, o pagamento ocorrerá no fechamento da folha do mês subsequente à assinatura do ACT. Parágrafo Quarto - Os salários dos trabalhadores admitidos entre 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 serão reajustados proporcionalmente ao seu tempo de contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DO PAGAMENTO
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o último dia útil do mês. Paragráfo Único: A EMPRESA antecipará o pagamento, desde que solicitado, conforme a lei, por ocasião das férias, de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário (décimo terceiro), baseado no salário do mês vigente ao pagamento, podendo efetuar o desconto do valor nominal na época do pagamento previsto em Lei.
CLÁUSULA QUINTA - BÔNUS DE EMBARQUE
A EMPRESA reconhece que o valor pago a título de bônus de embarque integram a remuneração dos seus empregados para todos os efeitos, inclusive, fundiários e previdenciários .
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARÁTER NÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (“PPR”)
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.