Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00153/2026 · Solicitação MR021816/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE MÁQUINAS DA MARINHA MERCANTE , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE MÁQUINAS DA MARINHA MERCANTE , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: Estabelecer para o período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, a SOLDADA BASE conforme tabela a seguir, reajustada pelo INPC acumulado de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025 + 1% (um por cento) de aumento real, cujos valores servirão de base para o reajuste e aplicação a partir de 01 de fevereiro de 2026, conforme previsto na cláusula Da Correção Salarial. Categoria Função Soldada Base CDM Condutor de Máquinas R$ 2.232,27 Parágrafo Primeiro – A empresa acordante aplicará tabelas diferenciadas para as embarcações PSV, RSV + AHTS igual ou maior que 10.000BHP e AHTS igual ou acima de 18.000 BHP, conforme tabelas salariais (Anexo l). Parágrafo Segundo – As empresas se comprometem a criar uma folha extra que possibilite a correção dos proventos em até 03 (três) dias úteis após a identificação de eventuais erros de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido 01 de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026 aplicados a partir de 01 de fevereiro de 2026 sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho mais 1,5% (um e meio por cento) de aumento real. Parágrafo Primeiro – O resultado percentual de que trata o caput desta Cláusula não será aplicado sobre as CLÁUSULAS DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA e DO ABONO PECUNIÁRIO.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERACAO DO REPOUSO TRABALHADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês, conforme fórmula a seguir: RSR = ((SB + INS ou PER + HE + AN)/30) * 5 Parágrafo Único – A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TREINAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE TABELA III
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE TABELA IV
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE BOMBEIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO MANUSEIO DE ÂNCORA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR COMPENSÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO PECUNIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.