Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00149/2026 · Solicitação MR019510/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 58 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, EXCETO Comércio Atacadista em Geral; Comércio Varejista em Geral; Comércio Varejista de Carnes Frescas; Comércio Varejista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas Manuais, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo Para Construção; Comércio Varejista de Material Óptico, Jóias, Relógios e Cine Foto; Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos; Dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores no município de Caldas Novas. EXCETO a categoria Profissional de Todos os empregados que prestem serviços nas dependências das empresas, contratadas por estas ou por terceiras, ou ainda, os que direta ou diretamente trabalhem no comércio envolvendo as seguintes atividades: Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgias, de móveis), comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar-científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos, informáticos e suprimentos, comércio varejista de veículos, comércio varejistas de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas, todos esses empregados integrantes da categoria profissional dos empregados no comércio varejista

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, EXCETO Comércio Atacadista em Geral; Comércio Varejista em Geral; Comércio Varejista de Carnes Frescas; Comércio Varejista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas Manuais, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo Para Construção; Comércio Varejista de Material Óptico, Jóias, Relógios e Cine Foto; Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos; Dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores no município de Caldas Novas. EXCETO a categoria Profissional de Todos os empregados que prestem serviços nas dependências das empresas, contratadas por estas ou por terceiras, ou ainda, os que direta ou diretamente trabalhem no comércio envolvendo as seguintes atividades: Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgias, de móveis), comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar-científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos, informáticos e suprimentos, comércio varejista de veículos, comércio varejistas de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas, todos esses empregados integrantes da categoria profissional dos empregados no comércio varejista, todos os trabalhadores do comércio atacadista em geral, e todos os trabalhadores no comércio varejista de gênero alimentícios, no Município de Catalão - GO, Categoria Econômica: Comércio Varejista e Comércio Atacadista de Material de Construção, Louças, Tintas e Ferragens, Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção do Estado de Goiás , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A partir de 01.04.2026 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.722,25 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2027 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de 01.04.2026, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) mensais, nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia, em face do número de habitantes e da potencialidade econômica, e R$ 1.907,45 (um mil, novecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) mensais, nas demais cidades da base territorial representadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO TERCEIRO - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP) abrangidas por esta Convenção poderão, através de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários previsto em cláusula específica deste Instrumento, aplicar pisos salariais reduzidos, em cumprimento do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 123/2006.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2025, até o limite de R$ 7.732,00 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais) sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em 1º de abril de 2027, os salários fixos dos empregados no comércio representados pelo sindicato da categoria profissional convenente, admitidos até abril/2026, serão reajustados pelo índice INPC (IBGE) acumulado de 12 meses referente ao período de abril/2026 a março/2027. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica pactuado que as Cláusulas Econômicas: § 2º da cláusula 3ª, § 4º da cláusula14ª, cláusula15ª e § 2º e §3º da cláusula 18ª , serão reajustadas em 1º de abril de 2027 pelo mesmo índice previsto no parágrafo anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula serão objeto de termo aditivo a presente convenção para divulgação da aplicação do índice e da proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS

É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de abril de 2025 e 31 de março de 2026, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2025, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. Proporcionalidade Multiplicar o salário de admissão por : Mês de Admissão Para salários até R$ 7.732,00 Abril/2025 1,05000 Maio/2025 1,04580 Junho/2025 1,04164 Julho/2025 1,03748 Agosto/2025 1,03332 Setembro/2025 1,02916 Outubro/2025 1,02500 Novembro/2025 1,02080 Dezembro/2025 1,01664 Janeiro/2026 1,01248 Fevereiro/2026 1,00832 Março/2026 1,00416

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GUELTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.