Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00145/2026 · Solicitação MR021069/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório da categoria profissional acordante compreenderá, exclusivamente, a soldada-base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Tabela de soldada básica para os Condutores de Máquinas (CDMs), a partir de 01 de setembro de 2024, com reajuste de 4,2079% (Quatro vírgula , vinte , setenta e nove por cento) incorporado. CDM I R$ 3.678,97 CDM II R$ 4.120,44 CDM III R$ 4.614,90 Tabela de soldada básica para os Condutores de Máquinas (CDMs), a partir de 01 de setembro de 2025, já com reajuste de 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) incorporado. CDM I R$ 3.883,15 CDM II R$ 4.349,12 CDM III R$ 4.871,03 PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças econômicas retroativas levarão em consideração o resultado da operação de 4,2079% (índice de reajuste) sobre o valor bruto das remunerações mensais, devidas a partir de setembro de 2024, e serão pagas conforme parágrafos seguintes: PARÁGRAFO SEGUNDO – A Empresa quitará os valores relativos às diferenças decorrentes, da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, quando houver, aos Condutores de Máquinas (CDMs) ativos, na primeira folha de pagamento seguinte à assinatura deste ACT, fornecendo ao Condutor de Máquinas – CDM um demonstrativo detalhando os valores. PARÁGRAFO TERCEIRO – A Empresa quitará os valores relativos às diferenças, decorrentes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, quando houver, aos Condutores de Máquinas (CDMs) que não tenham mais vínculo empregatício com a empresa, na segunda folha de pagamento seguinte à assinatura deste ACT, fornecendo ao Condutor de Máquinas um demonstrativo detalhando os valores. PARÁGRAFO QUARTO – Caso a Empresa não consiga localizar os Condutores de Máquinas – CDMs, mencionados no item anterior, deverá encaminhar ao Sindicato uma relação nominal dos mesmos, para que este notifique os CDMs para o recebimento das diferençasdevidas.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Em 1° de setembro de 2024, a Empresa concederá aos Condutores de Máquinas um reajuste salarial na ordem de 3, 7079% (Três vírgula ,setenta, setenta e nove por cento), que se refere ao INPC apurado entre o período de 01 de setembro de 2023 à 31 de agosto de 2024, acrescido de 0,5% (meio por cento), a título de reposição salarial. PARÁGRAFO ÚNICO – Em relação ao segundo período de vigência (2025/2026), fica garantido um reajuste salarial na ordem de 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento), que se refere ao INPC apurado entre o período de 01 de setembro de 2024 até 31 de agosto de 2025, acrescido de 0,5% (meio por cento), a título de reposição salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
Em face das peculiaridades do regime do trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.994.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO POR TEMPO DE EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIÁRIAS DO CHEFE DE MÁQUINAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ETAPA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL E TRASLADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.