Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00144/2026 · Solicitação MR025567/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
08/05/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Município de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municípios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracanã, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municípios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municípios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de maio de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Município de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municípios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracanã, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municípios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municípios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFICIDADES DA ABRANGÊNCIA

Os navios descriminados abaixo passam a fazer parte integrante do quadro sinótico descrito na cláusula “Das Especificidades da Abrangência” do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 a partir da data da assinatura deste Termo Aditivo: Embarcação Tipo Armador Afretador Empresa contratante da tripulação Evita II PSV Costamare POSIDONIA OSM do Brasil Artemis Angler Seismic Artemis Angler AS OCEANPACT OSM do Brasil Genesis MPSV PRIO Lux OSM do Brasil OSM do Brasil Parágrafo Único – O quadro sinótico da cláusula “Das Especificidades da Abrangência” passará a relacionar os seguintes navios a partir da assinatura deste termo aditivo, observada a efetivação das entradas informadas: Embarcação Tipo Armador Afretador Empresa contratante da tripulação Artemis Angler Seismic Artemis Angler AS OCEANPACT OSM do Brasil Aquarius Brasil UMS Poseidon PETROBRAS OSM do Brasil Evita II PSV Costamare POSIDONIA OSM do Brasil Floatel Victory UMS Floatel EQUINOR OSM do Brasil Genesis MPSV Prio Lux OSM do Brasil OSM do Brasil Ocean Mermaid Barco de Pesquisa Vestland Management AS TETRA TECH OSM do Brasil Skandi Ivolver Sísmico ShearWater PETROBRAS OSM do Brasil Temis UMS Floatel EQUINOR OSM do Brasil

CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA

O Termo Aditivo ora pactuado abrange, em âmbito nacional, unicamente, os profissionais das categorias Oficiais de Náutica, Oficiais de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante (Oficiais e Técnicos), aqui denominados EMPREGADOS, contratados pela EMPRESA e representados pelo SINDICATO acordante, aqui denominado. Parágrafo Primeiro - Para os efeitos do presente Termo Aditivo, considera-se como atividade de apoio marítimo o abastecimento, transporte de material e pessoal, alojamento de pessoal no mar (flotéis), reboque, manuseio de âncoras e/ou espias, combate a incêndios, prontidão, movimentação de pesos, lançamentos de dutos submarinos, apoio às atividades de mergulho, construção e manutenção de plataformas e/ou dutos submarinos, radioposicionamento, estimulação de poços e outras assemelhadas que necessitem de maneira permanente embarcações de apoio marítimo. Parágrafo Segundo - O presente não abrange os EMPREGADOS nas atividades de exploração, perfuração, produção de petróleo no mar, transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, que são regidos pela Lei número 5.811 de 11 de outubro de 1972.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As cláusulas estabelecidas no presente TERMO ADITIVO valerão durante sua vigência e serão praticadas pela EMPRESA até que novo acordo seja assinado, não se incorporando aos contratos individuais de trabalho dos EMPREGADOS , sendo vedado à EMPRESA pactuar diretamente com os EMPREGADOS qualquer dos benefícios aqui regulados. Parágrafo Único – O presente ACORDO substitui os acordos anteriores, cuja vigência já se encerraram.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.