Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00143/2026 · Solicitação MR026255/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Hospitais, Clínicas Médicas, Clínicas de Fisioterapia e Fisiatria, Odontológicas e Veterinárias, Casas de Saúde, Cooperativas de Serviços Médicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia, Empresas de Prótese Dentária , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Fazenda Nova/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Joviânia/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mar

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Hospitais, Clínicas Médicas, Clínicas de Fisioterapia e Fisiatria, Odontológicas e Veterinárias, Casas de Saúde, Cooperativas de Serviços Médicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia, Empresas de Prótese Dentária , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Fazenda Nova/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Joviânia/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Veneza/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO e Vila Boa/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DO PISO DA LEI DA ENFERMAGEM

3.1. Acordamos que os valores dos pisos das categorias dos auxiliares e técnicos de enfermagem na Lei 14.434/2022 serão moduladas conforme ADI 7222, proporcionando o negociado prevalecendo ao legislado, desde que cumpridos os requisitos condicionantes dispostos em cláusula própria deste instrumento. 3.2. Fica resguardado o direito aos hospitais filiados ou não que desejarem implantar o piso salarial na íntegra, independente dos termos convencionados. 3.3. O piso salarial dos técnicos e auxiliares de enfermagem é aquele instituído pela Lei 14.434/2022, que ainda se encontra pendente de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF, e, para fins de pagamento do piso salarial, exclusivamente para os empregadores que não se enquadrem no conceito de atender mais de 60% (sessenta por cento) dos seus pacientes pelo SUS, aplicam-se as regras definidas nesta Convenção. 3.4. Fica acordado pelas partes, conforme autorizado pelo STF no julgamento da ADI 7222/DF, a manutenção do pagamento de complemento da diferença remuneratória resultante do piso salarial (Lei 14.434/22) pelas empresas privadas mediante a concessão de abono de caráter indenizatório, ou seja, tal verba será discriminada nos contracheques sob a rubrica “abono diferença salarial sub judice”, de natureza indenizatória, porém com incidência para pagamento das verbas previstas nos itens 3.9 e 3.10. Ficam os empregadores autorizados a suprimir o pagamento de tal verba, caso, por qualquer motivo, venha a ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei 14.434/2022 ou tenha a norma sua vigência suspensa, ou ainda, seja revogada até o fim do julgamento. 3.5. As partes acordam, para fins desta norma, que o piso nacional da enfermagem estipulado pela Lei 14.434/2022, deve ser instituído com base na remuneração global do auxiliar e do técnico em enfermagem. Assim, para fins de apurar o valor do “abono diferença salarial sub judice” deverá ser considerado tanto o salário base quanto as demais verbas remuneratórias, exceto os adicionais noturno e de insalubridade, ressalvado entendimento mais benéfico que possa advir de decisão do Supremo Tribunal Federal que será automaticamente aplicado a esta norma por princípio de igualdade e isonomia ao disposto no item 3.4. 3.6. A utilização do conceito de remuneração estabelecida no item 3.7 não será considerada para efeito de isonomia salarial entre os auxiliares e técnicos em enfermagem, uma vez que sua concessão ao longo do período pretérito do vínculo empregatício se deu para fins de recomposição salarial. 3.7. Fica garantido, a partir de 1º de abril de 2026, o reajuste de 3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos), correspondente ao INPC acumulado de abril de 2025 a março de 2026. 3.8. A diferença salarial referente ao mês de abril/2026 será quitada na folha de maio/2026, como abono, sem natureza salarial. 3.9. As partes acordam que não deverão ser consideradas, para fins de manutenção do piso salarial acordado nesta norma, verbas que não possuem caráter remuneratório, a exemplo, mas não limitada, ao vale transporte, vale alimentação e vale refeição, com exceção do abono para complementação do piso. 3.10. O valor abono diferença salarial sub judice, seja qual for a sua modalidade de pagamento, deverá ser considerado no somatório da remuneração para composição da base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e acerto rescisório, incluindo o aviso prévio. 3.11. O valor abono diferença salarial sub judice será devido durante o período de licença maternidade, podendo ser pago juntamente com o salário base. Quando do retorno ao trabalho da empregada, o valor abono diferença salarial sub judice voltará a ser pago sob rubrica própria, na mesma modalidade em que era pago anteriormente ao afastamento. 3.12. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7222, publicada em 12/07/2023, a manutenção da diferença remuneratória resultante do piso salarial previsto nesta convenção e aos valores atualmente praticados aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, será devido na extensão do valor disponibilizado a título de “assistência financeira complementar” efetivamente recebido por referidas empresas. 3.13. Fica ajustado entre as partes, nos moldes do decidido pelo STF na ADI 7.222/DF, que todas as condições existentes neste instrumento predominam sobre o legislado, passando os itens aqui ajustados vigorando e sendo reconhecido entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - REQUISTOS CONDICIONANTES

4.1. A fruição do direito ao pagamento/manutenção do piso nacional da enfermagem conforme Item 3 ficará condicionado ao cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) A não utilização de mão de obra terceirizada que englobe técnicos e auxiliares de enfermagem por meio de cooperativas de trabalho que paguem a retirada a este profissional com valor inferior ao piso salarial estabelecido em Lei. b) Cumprimento estrito desta Convenção Coletiva de Trabalho. 4.2. Os empregadores que não cumprirem integralmente os requisitos condicionantes, perderão o direito a desoneração da folha (abono piso salarial sub judice) e deverão implantar imediatamente o piso salarial da enfermagem (Lei 14.434/2022) integralmente como salário-base, inclusive retroativamente ao início da infração a este instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO

5.1. Incidirá na base de cálculo para pagamento do 13º salário os adicionais de insalubridade, adicional noturno e demais gratificações pagas pela empresa. Os valores do adicional noturno, insalubridade, e demais gratificações variáveis, serão pagos considerando a média dos 12 últimos meses de pagamento.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS GERAIS DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DEVERES GERAIS DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSENCIAS ABONADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE PLANTÕES
  • e mais 8…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.