Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00142/2026 · Solicitação MR014866/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS, , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Bacabeira/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Marabá/PA, Parauapebas/PA, Santa Inês/MA, São Luís/MA, São Pedro da Água Branca/MA e Vitória do Mearim/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS, , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Bacabeira/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Marabá/PA, Parauapebas/PA, Santa Inês/MA, São Luís/MA, São Pedro da Água Branca/MA e Vitória do Mearim/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E FAIXAS SALARIAIS
Fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais) para os trainees operacionais e participantes de programa de formação profissional (PFP). Fica estabelecido o Piso Salarial da Categoria no valor de R$ 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta reais) para os demais cargos, exceto àquelas constantes do item acima. Além do reajuste linear previsto na Cláusula Primeira do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA analisará possíveis reajustes salariais individualmente, para adequar ou permitir a evolução do empregado na faixa salarial do cargo. O ponto mínimo e o ponto máximo de uma faixa salarial não poderão diferenciar mais do que 20% (vinte por cento) em relação ao ponto médio da faixa. A EMPRESA se obriga a corrigir os salários dos empregados que estejam abaixo da faixa salarial do cargo (excluídos os supervisores, coordenadores, especialistas técnicos, gerentes, gerentes gerais e diretores), a partir do mês no qual o acordo coletivo foi assinado pelas PARTES. A EMPRESA não poderá reduzir o salário dos empregados que estejam acima do ponto máximo da faixa salarial do cargo; contudo, em razão da condição pessoal de tais empregados, eles não poderão servir de paradigma para pedidos de equiparação salarial formulados por outros empregados. Eventuais pedidos de equiparação salarial deverão observar os limites ditados pelo artigo 461 da CLT e os estabelecidos nesta negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A EMPRESA reajustará, a partir do mês de assinatura deste acordo, em 5% (cinco por cento) os salários-base de seus empregados vigentes em 31 de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A EMPRESA efetuará o pagamento de seus empregados da seguinte forma: a) No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, observado todos os demais critérios regulamentares para o seu processamento. b) Até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, será efetuado o pagamento complementar do mês.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - BENEFICIOS COMPLEMENTARES DIVERSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUPORTE FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO PARA QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPEITO E VALORIZAÇÃO DO EMPREGADO: PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MOR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE E INCLUSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS HIPERSUFICIENTES.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS / NR
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.