Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00141/2026 · Solicitação MR015210/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Bacabeira/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Marabá/PA, Parauapebas/PA, Santa Inês/MA, São Luís/MA, São Pedro da Água Branca/MA e Vitória do Mearim/MA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de novembro de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Bacabeira/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Marabá/PA, Parauapebas/PA, Santa Inês/MA, São Luís/MA, São Pedro da Água Branca/MA e Vitória do Mearim/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
“(...) Exclusivamente para os EMPREGADOS com salário-base igual ou menor a R$ 4.906,16 (quatro mil novecentos e seis reais e dezesseis centavos) a EMPRESA reembolsará os cursos de graduação em nível superior em 85% (oitenta e cinco por cento) para os pedidos apresentados até 31/07/2023 e 60% (sessenta por cento) para os pedidos (novos cursos) posteriores a essa data. A partir de 01/11/2025, o benefício previsto nesta cláusula terá como limite superior o valor de R$ 2.082,56 (dois mil e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) por mês.”
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE / MATERNAL
Adicionalmente às disposições legais de proteção à mulher e à maternidade a EMPRESA concederá às suas EMPREGADAS o reembolso creche, observados os seguintes limites máximos: a) R$ 1.964,03 (um mil novecentos e sessenta e quatro reais e três centavos) para São Luís - MA e R$ 1.309,33 (um mil trezentos e nove reais e trinta e três centavos) para as demais localidades, no caso de atendimento a filho com idade até o 36º mês de vida; b) R$ 1.035,04 (um mil e trinta e cinco reais e quatro centavos), no caso de atendimento ao filho com idade entre o 37º e o 72º mês de vida (...)”
CLÁUSULA QUINTA - PASSAGEM DE TREM
A Empresa continuará a disponibilizar, sem qualquer ônus, a seus EMPREGADOS e dependentes, representados pelo SINDICATO, mediante solicitação destes, 24 (vinte e quatro) passagens de trem de passageiro da EFC ou EFVM, por ano, na classe executiva, ou em classe econômica, quando estiver esgotado o número de vagas na executiva, para utilização no período de vigência do presente acordo. Os dependentes dos EMPREGADOS são aqueles cadastrados na Empresa para fins de Assistência Médica Supletiva. Buscando incentivar a viagem em família, a emissão de passagens terá como critério o “grupo familiar”, ou seja, contar-se-á uma viagem por cada emissão de passagens, independentemente do número de usuários.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APOSENTADO POR INVALIDEZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA – FILHOS AUTISTAS OU COM SÍNDROME DE DOWN
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESCOPO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.